Um
trabalhador entrou com ação trabalhista alegando ter sofrido dano
existencial porque cumpria jornada extensa, de forma habitual. Mas o seu
pedido de indenização a esse título foi negado pela Justiça do
Trabalho. É que, para a juíza substituta Flávia Cristina Souza dos
Santos Pedrosa, que julgou o caso na 19ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, é preciso mais do que isso para se ter êxito na pretensão. Na
decisão, ela tratou de uma prática que tem se tornado comum nas
demandas trabalhistas: pedir indenização por dano moral por todo e
qualquer descumprimento contratual.
A
magistrada lamentou a forma como os pedidos de indenização por dano
moral vêm sendo feitos na Justiça do Trabalho: como se o simples
descumprimento da legislação trabalhista fosse suficiente para gerar
esse direito. Chega a ser triste ver no que se transformou o dano moral,
instituto jurídico de tamanha relevância e cuja construção teórica
demandou anos e anos de discussão doutrinária entre os maiores
pensadores do Direito, até se alcançar sua aceitação teórica,
jurisprudencial e, finalmente, constitucional, mas que, hodiernamente,
nesta Especializada, é tratado como se fosse um mero apenso à violação
da legislação, ponderou a julgadora.
No
seu modo de entender, é preciso ficar claro que o dano moral não é uma
consequência automática da violação trabalhista. Ao que parece, imaginam
os reclamantes, ou seus procuradores, que o instituto sequer detém
autonomia, sendo sempre um reboque preso a qualquer violação da
legislação trabalhista, como se fosse um acessório, destacou. Ela
esclareceu que o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação
psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação
constrangedora ou de verdadeiro sofrimento.
Para
a magistrada, meros sentimentos de desgosto, mágoa, decepção,
frustração ou irritação não bastam para se conseguir uma indenização por
dano moral. No caso, conforme observou na sentença, o reclamante nem
sequer especificou qual teria sido o dano existencial por ele sofrido
com a jornada cumprida. Ela entendeu que a realização de horas extras
não causou dano algum a ele, de modo que, se não houve dano, também não
há que se falar em direito à indenização.
Desse modo, o pedido de indenização por dano existencial foi julgado improcedente. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas.
( 0001209-84.2013.5.03.0019 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região