O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo
Lewandowski, indeferiu a Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 761,
ajuizada pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou o fornecimento de
medicamentos indispensáveis para o tratamento de doença genética rara.
O
juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal havia
determinado que a União, o Estado de São Paulo e o município
fornecessem o medicamento Soliris, cuja substância ativa é o eculizumab,
para tratamento da doença chamada hemoglobinúria paroxística noturna
(HPN). O TRF-1 manteve a decisão.
A
prefeitura paulistana alegou que se trata de um remédio importado, de
alto custo (o tratamento anual para um indivíduo seria de US$ 409,5 mil,
o equivalente hoje a R$ 1 milhão), não possui registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e deve ser administrado de
forma vitalícia.
O
município argumentou ainda que no Sistema Único de Saúde (SUS) existem
alternativas de tratamento para a doença, como o transplante de células
tronco hematopoiéticas, os imunossupressores, os androgênios, as
transfusões sanguíneas, a reposição de ferro e ácido fólico e a
anticoagulação. Por essas razões, considerou que o fornecimento do
remédio traz “graves lesões à economia, à saúde e à ordem públicas”.
Decisão
O
presidente do STF apontou que, no julgamento de casos análogos
(Suspensões de Liminar 558 e 633, entre outros processos), o Supremo
decidiu que deveria ser mantido o fornecimento do remédio Soliris para
portadores da hemoglobinúria paroxística noturna, “possibilitando que
essas pessoas tenham uma vida minimamente digna”.
O ministro Lewandowski citou ainda trecho do parecer do procurador-geral
da República, Rodrigo Janot, destacando que “a permanência da doença sem
o devido tratamento medicamentoso pode desencadear outras enfermidades,
como anemia, trombose, insuficiência renal crônica, hipertensão
pulmonar, insuficiência hepática e acidente vascular cerebral, havendo,
por conseguinte, alto risco de letalidade”. Janot aponta também que o
paciente não responde a terapias alternativas e o município não
apresentou opção diversa que se adequasse melhor ao corte de custos que
subsidiaria à alegada ofensa à ordem pública.
Segundo
o presidente do STF, documentos dos autos demonstram que o paciente
realmente necessita da medicação, tendo em vista o alto risco de
agravamento da doença e a possibilidade de ocorrência de trombose e de
que outros órgãos vitais sejam atingidos.
“Dessa
forma, a manutenção da decisão atacada mostra-se imperiosa para
preservar a vida do requerido, somando-se a isso o fato inexistir nos
autos comprovação da alegada lesão e indisponibilidade financeira do
Estado, que o impediria de importar e fornecer o medicamento – motivos
pelos quais não entendo cabível o pedido de suspensão”, concluiu o
ministro Ricardo Lewandowski.
Processos relacionados: STA 761
Fonte: Supremo Tribunal Federal