Serviços
de advocacia não necessitam de licitação para a contratação com a
administração pública. Esse é o entendimento da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu
voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra (foto)e reformou
sentença do juízo da Vara das Fazendas Públicas e 2º Cível de Anicuns,
para permitir ao município a contratação de serviços de advocacia sem
licitação.
Em
primeiro grau, o município de Anicuns havia sido proibido de contratar
serviços de assessoria jurídica e representação judicial sem licitação. O
município buscou, então, a reforma da sentença por argumentar ser
impossível se aferir, mediante processo licitatório, o trabalho
intelectual do advogado. Argumentou, ainda, que a ausência de competição
entre os profissionais de assessoria jurídica se deve porque a
contratação não visa o menor preço para a realização do serviço e sim o
resultado da atuação do causídico.
O
desembargador acatou os argumentos do município e ressaltou a lei
federal nº 8906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e o
código de ética da categoria. De acordo com o magistrado, a licitação
impõe franca concorrência entre os advogados no rastro da captação do
cliente, o que constitui infração disciplinar punida pela lei.
Para
Gerson Santana, a impossibilidade de se realizar julgamento objetivo
acerca de proposições apresentadas pelos advogados licitantes,
verificado o vínculo de confiança que circunda a relação entre
constituinte e constituído, além das naturais dificuldades de se sopesar
qual dos profissionais habilitados seria o melhor para o exercício da
advocacia.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás