Caso
o consumidor detecte defeito oculto em coisa móvel dentro de 180 dias
após a aquisição, ele terá o prazo de 30 dias, a partir da verificação
do vício, para ajuizar a ação redibitória. Essa é a interpretação que a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu ao capute ao
parágrafo 1º do artigo 445 do Código Civil (CC).
A
empresa Transpublic Eletrônica adquiriu eletrônicos para serem
utilizados na fabricação de painéis, que, depois de instalados,
apresentaram defeitos. A empresa comunicou o fato ao vendedor 20 dias
depois e, como não conseguiu resolver o problema, ajuizou ação
redibitória decorridos dois meses da data em que constatou o problema.
Seguindo
o entendimento do juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) considerou que o direito de ação para devolver o bem decaiu
após 30 dias – prazo previsto no artigo 445 do CC.
No
recurso especial para o STJ, a empresa defendeu que o prazo decadencial
para o adquirente reclamar seus direitos após perceber vício oculto no
produto é de 180 dias, contados a partir da ciência do defeito.
Argumentou
que o prazo de decadência de 30 dias (previsto no caput do artigo 445
do CC) não deveria ser aplicado ao caso, já que o vício foi conhecido
após o recebimento do bem móvel.
Segurança
“O
prazo decadencial para exercício da pretensão redibitória ou abatimento
do preço de bem móvel é o previsto no caput do artigo 445 do CC, isto
é, 30 dias”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora, concordando
com o acórdão do TJSP.
Ela
explicou que, em se tratando de vício que somente se revela após a
compra, em razão de sua natureza, o parágrafo 1º daquele artigo
estabelece que o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse
defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação
aos bens móveis.
“Não
há fundamento para a adoção de prazos de decadência diferenciados na
espécie”, disse Gallotti. Ela entende que o legislador resolveu bem a
questão ao estabelecer limite temporal que traz segurança para as
relações jurídicas, porque, no prazo de 180 dias, o vício oculto há de
ser necessariamente revelado.
A
relatora mencionou o enunciado 174 do Conselho da Justiça Federal,
segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os
prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do
preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no
parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.
A decisão da Quarta Turma que negou o recurso foi unânime.
REsp 1095882
Fonte: Superior Tribunal de Justiça