A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul poderá mover Ação Civil
Pública para requerer os direitos previstos na Lei de Execução Penal em
favor dos detentos da cadeia pública do município de Miranda. A
autorização foi concedida pela ministra Rosa Weber, do
Supremo Tribunal Federal, após apreciar uma reclamação proposta pelo
órgão contra proibição imposta pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça daquele estado.
Os desembargadores entenderam que a
Defensoria foi concebida com destinação específica — ou seja, prestar
assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem
insuficiência de recursos. Não lhe competiria, no entendimento do órgão,
promover ação em nome próprio na defesa de interesses difusos,
imprecisos e abstratos ou de pessoas incertas.
A Defensoria
argumentou ao Supremo que o colegiado afastou a aplicação do dispositivo
legal que incluiu a instituição entre os legitimados para o ajuizamento
de ações civis. Assim, a corte julgou sem a observância da cláusula de
reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição e objeto da
Súmula Vinculante 10 do STF. Diz a orientação: “viola a cláusula de
reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que,
embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Rosa
Weber acolheu o argumento da Defensoria Pública do MS. “Da leitura da
decisão reclamada, resta claro que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, com base em fundamentos
extraídos da Constituição Federal, afastou, em parte, a aplicação do
artigo 5º, Inciso 2, da Lei 7.347/85, com redação da Lei 11.448/2007
(...). Desse modo, ao impor, com base na Constituição Federal, limites à
atuação da Defensoria Pública para propor a ação civil pública, o
acórdão reclamado contrariou o enunciado da Súmula Vinculante 10”,
escreveu a ministra.
Rcl 17.744
Fonte: STF