Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser usados como
motivo para aumentar a pena-base de réus condenados. Foi o que decidiu
nesta quarta-feira (17/12) o Plenário do Supremo Tribunal Federal em
Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida.
O
Supremo julgava recurso interposto pelo Ministério Público de Santa
Catarina. Pedia que determinado réu não fosse considerado primário, para
fins de cálculo da pena, porque já respondia a outros processos
criminais.
A conclusão do caso aconteceu nesta quarta depois da
leitura do voto do ministor Celso de Mello. Ele concordou com o relator,
ministro Marco Aurélio, para quem a Constituição diz, no inciso LVII do
artigo 5º, que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em
julgado de sentença condenatória.
Marco Aurélio afirmou que diversos organismos
internacionais, como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comitê
de Direitos Humanos da ONU, pregam ser uma violação ao direito de
defesa considerar alguém culpado antes da decisão do Judiciário. Isso
autorizaria que fossem considerados processos em grau de recurso, mas o
ministro apontou que a menção ao “trânsito em julgado” no texto
constitucional impede o uso de casos pendentes de decisão na dosimetria
da pena.
O vice-decano também citou a Súmula 444 do Superior
Tribunal de Justiça, que segue a mesma orientação. “O lançamento no
mundo jurídico de enfoque ainda não definitivo e portanto sujeito à
condição resolutiva potencializa a não mais poder a atuação da polícia
judiciária e a precariedade de certos pronunciamentos judiciais”,
afirmou.
A decisão se deu por maioria. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Fonte: STF