No período de 20 de dezembro de 2014 a 20 de janeiro de 2015, não
haverá sessões de julgamento ou audiências no Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA), câmaras cíveis e criminais (isoladas e reunidas),
varas e juizados das comarcas do Estado. Também serão suspensos os
prazos processuais e publicações de acórdãos, sentenças, decisões e
intimações de partes e advogados de processos físicos e virtuais, em
primeira e segunda instâncias.
O recesso está previsto no Regimento Interno do TJMA (artigo 277), no período anual de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Porém, decisão aprovada pelo Pleno do TJ (Resolução nº 32/2013) estende
o período até 20 de janeiro, atendendo pedido da seccional da OAB, para
que os advogados possam gozar férias das atividades profissionais entre
20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano.
Visando garantir o acesso do cidadão à justiça e atender as demandas
urgentes – habeas corpus, mandados de segurança, agravos de instrumento e
suspensão de liminares – o Tribunal funcionará em sistema de plantão
judicial, nas esferas cível e criminal.
A suspensão dos prazos processuais, sessões e audiências não impede a
prática de ato processual de natureza urgente ou necessário à
preservação de direitos, nem atinge processos envolvendo réu preso, nos
autos vinculados a essa prisão.
Apesar dos prazos, sessões e audiências permanecerem suspensos até o
dia 20 de janeiro, haverá expediente normal para todos os magistrados e
servidores e regular atendimento ao público a partir do dia 7 de janeiro
de 2014.
De 7 de janeiro até o dia 20 de janeiro, todas as unidades
jurisdicionais do Maranhão deverão realizar correições gerais
ordinárias. A medida visa organizar as unidades, desde o início do ano
e, desta forma, garantir uma melhor prestação jurisdicional à sociedade.
PUBLICAÇÔES - A Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações do TJMA
orienta que no período do recesso forense os usuários do sistema do
Diário da Justiça Eletrônico não cadastrem matérias, uma vez que não
haverá publicação de acórdãos, sentenças, decisões e intimações de
partes e advogados na primeira e segunda instâncias, exceto para os
considerados de natureza urgente ou necessário à preservação de
direitos.
Fonte: TJ/MA