Acórdão
da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
registrado no último dia 12, manteve sentença da Comarca de Rio Claro
para condenar um homem a pagar indenização por danos materiais à
ex-noiva, para ressarcimento dos gastos com preparativos do casamento
que foi cancelado.
O valor é de aproximadamente R$ 1.800. A autora
também pretendia receber indenização por danos morais sob o argumento de
que descobriu uma traição cinco meses antes do casamento, motivo do
rompimento da relação. A turma julgadora, no entanto, negou o pedido.
O
relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, ressaltou em seu voto
que realmente houve abalo emocional por parte da autora, mas essa
sensação não é indenizável no status jurídico. “Nosso ordenamento não
positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados.
Tal
previsão restringe-se ao casamento civil (artigo 1.566, inciso I, do
Código Civil). A conduta do apelante, portanto, não configura ato
ilícito que acarretasse diretamente indenização por dano moral.” E
também afirma: “É inegável que houvera a quebra abrupta nas expectativas
da autora.
No entanto, essa decepção, tristeza e sensação de vazio é
fato da vida que se restringe à seara exclusiva da quadra moral e,
portanto, não ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo
reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é
indenizável em moeda corrente”.
Os
desembargadores Miguel Angelo Brandi Júnior e Luiz Antonio Silva Costa
também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo