O
descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente
com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) não configura o delito de
desobediência disposto no artigo 330 do Código Penal. Com esse
entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que
rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público.
No
caso julgado, o MP denunciou um rapaz pelo não cumprimento de ordem
judicial que o proibiu de se aproximar e de manter contato com sua
genitora. Alegou que a conduta se enquadra no delito de desobediência,
que prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, e multa.
O TJDF rejeitou a denúncia ao argumento de que descumprimento de ordem ou
medida judicial somente configura crime de desobediência quando não há
previsão legal de sanção específica e que, no caso, a Lei Maria da Penha
já prevê medidas extrapenais para o caso de descumprimento de medidas
protetivas.
O
MP recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a conduta
praticada pelo denunciado configura crime independentemente da previsão
de sanções na Lei Maria da Penha.
Intervenção mínima
Citando
doutrina e precedentes, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi,
reiterou que o entendimento do STJ afasta a tipicidade da conduta nos
casos em que o descumprimento da ordem é punido com sanção específica de
natureza civil ou administrativa.
Segundo
o ministro, a própria Lei Maria da Penha determina que, nos casos em
que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas
ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de
multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido
da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal.
“Portanto,
em homenagem ao princípio da intervenção mínima que vige no âmbito do
direito penal, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao
recorrido, na linha dos precedentes desta corte superior”, concluiu o
relator para negar provimento ao recurso especial. A decisão foi
unânime.
REsp 1477671
Fonte: Superior Tribunal de Justiça