A
5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,
reformou sentença que julgou improcedente pedido de uma estudante,
determinando a efetivação de sua matrícula no curso de Licenciatura em
Letras – Línguas Portuguesa e Francesa na Universidade Federal do Piauí
(UFPI).
Em
recurso contra a sentença que negou seu pedido, a estudante alegou ao
TRF1 que, na instituição em que estava concluindo o curso médio, Centro
de Educação Jovens e Adultos – CEJA (Campo Maior/PI), o ano letivo é
mais extenso. Assim, o 3º ano, iniciado em 2010, foi concluído em 21 de
fevereiro de 2011. A
recorrente, no entanto, realizava 02 (duas) provas por dia, com
autorização da direção escolar, e, no início do semestre letivo na UFPI,
em 13.03.2011, já havia integralizado o ensino médio, embora ainda não
possuísse o certificado. Requereu a determinação de sua matrícula e
autorização para apresentar o documento posteriormente.
O
relator do processo, juiz federal convocado Francisco Neves da Cunha,
assinalou que, em casos como tal, o TRF1 já pacificou entendimento de
que: “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela
instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para
formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem
observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de
razoabilidade e proporcionalidade” (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA,
Relator desembargador federal Souza Prudente, 6ª Turma, DJ de
27/08/2007, p.135), mormente em se tratando de hipótese, como no caso,
em que a autora apresenta a documentação necessária para a efetivação de
sua matrícula.
O
magistrado assinalou que o direito buscado pela estudante, além de se
encontrar respaldo por sua capacidade, uma vez que foi aprovada no
vestibular, “encontra-se em sintonia com o exercício do direito
constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro
retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre
formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial
científico daí decorrente”.
Processo 0001624-64.2011.4.01.4000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região