A
juíza da 18ª Vara Cível de Brasília confirmou decisão liminar da 2ª
Instância que obrigava o Colégio Imaculada Conceição a se abster de
realizar eventos capazes de gerar ruídos que ultrapassem os previstos na
legislação. A sentença também estabelece o pagamento de indenização por
danos morais ao autor da ação.
O
autor relata que há cerca de 34 anos reside na SQS 406, Bloco T, e que
em frente a tal prédio, mais precisamente na L2 Sul, situa-se o
estabelecimento do requerido CIPSP - Colégio Imaculada Conceição, no
qual existe um ginásio de esportes. Afirmou que desde o ano de 2011, o
réu passou a realizar eventos no aludido ginásio e, em razão disso, o
barulho gerado em tais ocasiões trouxe transtornos insuportáveis à
rotina de toda a vizinhança.
O
CIPSP, por sua vez, sustentou que todos os eventos musicais/religiosos
realizados são de cunho estritamente cultural e educativo, organizados e
mantidos por entidades sem fins lucrativos e que jamais qualquer desses
eventos ultrapassou o horário das 22 horas. Afirmou também que a
utilização da música e da religião em suas atividades educacionais é uma
obrigação imposta pela Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação).
Segundo
a juíza, as imagens e o áudio captados pelo autor, a prova documental
produzida com a petição inicial e a prova oral produzida em juízo foram
aptas à comprovação de que, nas datas apontadas, a parte requerida
realizou eventos que reuniram grande número de pessoas e que causaram a
emissão de ruídos excessivos - ou seja, superiores aos limites de 50 dB
no período diurno e 45 dB no período noturno, conforme estabelecidos na
Lei Distrital n.º 4.092/2008.
A
julgadora segue registrando que, no caso dos autos, o colégio, enquanto
entidade educacional de caráter confessional e beneficente, possui o
direito de realizar em seu estabelecimento eventos que guardem
pertinência com a sua natureza, inclusive eventos de índole religiosa.
Todavia, na execução de tais eventos, não pode a requerida produzir
ruídos em quantidade excessiva, aniquilando, por assim dizer, o direito
dos demais a um ambiente sem poluição sonora.
Assim,
a juíza entendeu que a solução que se afigura correta consiste na
temporária proibição de que o Colégio realize, em suas instalações,
eventos religiosos, musicais, bailes, retiros e ou vigílias capazes de
gerar ruídos superiores aos limites estabelecidos em lei. Tal
proibição, segundo a julgadora, vigorará até que sejam instalados os
mecanismos necessários para o tratamento acústico previsto nos arts. 7º,
§3º, e 14, da Lei Distrital n.º 4.092/2008, observado o prazo final
para adequação estabelecido no Decreto 33.868/2012 - a saber, cinco
anos.
O descumprimento da ordem judicial implicará imposição de multa diária de R$ 5.000, limitada ao máximo de R$ 100.000,00.
Necessário
consignar, todavia, que a proibição aqui imposta não veda ao Colégio a
utilização de sua quadra de esportes para a prática de jogos, aulas de
dança, aulas de música, reunião de pais e filhos ou qualquer outra
atividade relacionadas à atividade educacional, ressalta a juíza.
No
tocante ao alegado dano moral, a julgadora anota que a prática de ato
ilícito por parte da ré está devidamente comprovada e consiste na
realização de eventos que produziram poluição sonora e causaram ao autor
mais do que mero desconforto, gerando-lhe angústia e sensação de
impotência diante do descumprimento da legislação vigente. Assim,
observadas as peculiaridades do caso e do fato de se tratarem de apenas
três situações episódicas, reputou razoável fixar a indenização em
3.000,00.
Da sentença, cabe recurso.
Processo: 2013.01.1.033165-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal