Novo casamento, por si
só, não causa extinção da pensão se as novas núpcias não melhoram
condição financeira da beneficiária. Com esse entendimento, o juiz
federal convocado Ferreira Leite, da Nona Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, determinou que o Instituto Nacional do Seguro
Social deve continuar a pagar o benefício de pensão por morte a uma
viúva que contraiu novo matrimônio, tendo em vista que sua condição
financeira permaneceu inalterada.
No caso, o relator explicou que a
autora recebeu a pensão por morte desde o óbito segurado. Entretanto,
pelo fato de haver contraído novo casamento, teve cessado seu benefício
quando o filho mais novo da autora com o falecido completou 21 anos de
idade.
O juiz ressaltou o enunciado da Súmula n. 170, do extinto
Tribunal Federal de Recursos: “Não se extingue a pensão previdenciária,
se do novo casamento não resulta melhoria na situação
econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o
benefício”. Afirma, ainda, que esse também é o entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o juiz federal concluiu:
“comprovado nos autos que não houve alteração da situação econômica da
autora com o novo casamento, deve ser reformada a sentença de
improcedência do pedido inicial. O restabelecimento do benefício cessado
indevidamente deve ter como termo inicial a data do ato de
cancelamento”.
Processo 0006455-16.2010.4.03.6109
Fonte: TRF-3