O credor fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do
IPVA, pois, durante o contrato, o veículo do devedor pertence à
instituição financeira. Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um banco que pedia que o
devedor fiduciante fosse reconhecido como único responsável pelo
pagamento do IPVA por exercer efetivamente os atributos da propriedade.
Na
alienação fiduciária, muito utilizada no financiamento de veículos, a
propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da dívida
contratada, enquanto o devedor fica tão somente como possuidor direto da
coisa. O fenômeno é conhecido como desdobramento da posse.
O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, destacou em
seu voto que, se o credor fiduciário é o proprietário, deve-se
reconhecer a solidariedade, pois “reveste-se da qualidade de possuidor
indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual
inadimplemento”.
O ministro explicou que, no contrato de
alienação fiduciária, o credor mantém a propriedade do bem, de modo a
tornar o IPVA um “tributo real”, tendo como consequência lógica a
possibilidade de solidariedade em relação ao pagamento.
RMS 43.095
Fonte: STJ