A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou a decisão da Justiça de
Santa Catarina de condenar à revelia um homem pelo crime de roubo
qualificado. É que o réu não compareceu à audiência de instrução do
processo porque estava preso em razão de outra acusação. Segundo a
jurisprudência da corte, mesmo sob custódia, o acusado tem o direito de
participar dos atos processuais das ações às quais responde, sob pena de
nulidade absoluta dessas causas.
O homem foi condenado pelo crime
de roubo qualificado quando se encontrava custodiado no Presídio
Regional de Joinville, por causa de outro processo. Embora tenha sido
intimado pessoalmente da audiência, que ocorreu no dia 28 de novembro de
2011, na Comarca de Barra Velha, não foi conduzido ao local.
O
juiz do caso decidiu decretar a revelia e deu continuidade ao processo,
que resultou na condenação dele à pena de seis anos de reclusão, em
regime semiaberto. A defesa recorreu, e o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina reduziu a pena para cinco anos e meio. O réu, então, ingressou
com Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao Supremo.
Ao Supremo, o
réu alegou que a decretação da revelia cerceou o seu direito de defesa e
lhe causou grave prejuízo, “tendo em vista que testemunhas foram
ouvidas sem a sua presença, além do fato da sua condenação ter se dado
sem sequer ter sido interrogado, em clara violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.
Ao julgar o
caso, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, citou precedente do
decano do STF, ministro Celso de Mello, no sentido de que, mesmo preso, o
acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os
atos processuais, principalmente quando da fase de instrução do processo
penal, que são marcados pelo contraditório. Do contrário, o processo
pode ser anulado.
Pelo precedente, são irrelevantes as alegações
do Poder Público quanto às dificuldades ou inconveniência de se proceder
à remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou do país,
tendo em vista que “razões de mera conveniência administrativa não têm
nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de
cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”.
RHC 127.507
Fonte: STF