A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou à
Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda., de São Paulo (SP), multa por
atraso no pagamento das verbas rescisórias de um empregado que faleceu
em novembro de 2010. A empresa, que pagou os valores devidos somente em
março de 2011, argumentou que o atraso ocorreu por não saber ao certo
para quem deveria efetuar o pagamento, pois não havia comprovação de
quem teria legitimidade para representar o espólio.
Contratado
pela Paineiras em novembro de 2006, o trabalhador sempre exerceu a
função de porteiro na Air Products Brasil Ltda., tomadora de seus
serviços até a data de seu falecimento. A representante do espólio,
viúva do empregado, informou na reclamação trabalhista que vivia
maritalmente há mais de dez anos com ele, com quem teve um filho, e que
ajuizou ação em Vara de Família e Sucessões para reconhecimento e
dissolução de união estável.
Ela requereu na Justiça do Trabalho,
entre outros pedidos, que fosse aplicada à empresa a multa do artigo
477, parágrafo 8º, da CLT, pelo atraso no pagamento. Na primeira
instância, seu pedido foi deferido, porque o juízo entendeu que a
empregadora não comprovou que o pagamento das parcelas rescisórias
atrasou por culpa da inventariante.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), porém, retirou a multa, considerando não ser
cabível sua aplicação quando há incerteza sobre quem é a pessoa
legitimada para receber as verbas rescisórias. A viúva, então, interpôs
recurso de revista, alegando que a empresa devia ter ajuizado ação de
consignação em pagamento.
Ao relator do recurso, ministro Alberto
Bresciani, esclareceu que a jurisprudência do TST se posiciona, em
regra, no sentido de que, quando há extinção do contrato de trabalho
pela morte do empregado, a multa não é aplicada nem se exige do
empregador o ajuizamento de ação de consignação e pagamento. Destacou,
porém, que a compreensão da Terceira Turma é em sentido inverso ao dele.
Ressalvando seu ponto de vista, Bresciani, por disciplina judiciária,
adotou o posicionamento da Turma, expresso em decisão do ministro
Mauricio Godinho Delgado.
Nessa decisão, os ministros definiram
que, nessa circunstância, a empregadora deve cumprir sua obrigação por
meio da ação consignatória e seu respectivo depósito em prazo razoável.
Esse prazo, de acordo com a Terceira Turma, é de 20 dias, sob pena de se
dilatar em meses ou anos a efetiva quitação dos valores devidos.
Segundo Godinho Delgado, o falecimento não elimina o prazo, mas apenas o
dilata, razoavelmente.No caso atual, o fato de ter homologado a
rescisão somente quatro meses depois da morte do empregado demonstra que
a empregadora se esquivou de quitar as verbas em prazo razoável.
A decisão foi unânime.
Processo: RR - 2998-73.2012.5.02.0022
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho