A Juíza da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Müller Junqueira,
julgou procedente a ação movida por J.B.N., contra um banco condenado ao
pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, em
razão de cobrar indevidamente parcelas de empréstimo não firmado pelo
autor. Além disso, o banco terá que ressarcir ao autor 6 parcelas de R$
45,45 descontadas em sua conta e a quantia de R$ 1.217,00, corrigidas
pelo IGPM.
Narra o autor, que em novembro de 2012 observou em seu
contracheque um desconto de R$ 45,45, e ao pedir explicações no banco
foi informado que se tratava de parcelas de empréstimo realizado em 15
de maio de 2012, no valro de R$ 1.200,00.
Afirma J.B.N. que
jamais efetuou tal empréstimo e que ao tentar resolver o problema
administrativamente não obteve sucesso. Por estas razões, pediu a
consignação em pagamento do valor creditado indevidamente, o
ressarcimento das parcelas debitadas em sua conta a partir de junho de
2012, bem como uma indenização por danos morais.
Citado, o banco
argumentou que houve por parte do autor a falta de interesse em negociar
o débito. Além disso, foram descontadas 6 parcelas de R$ 45,45, mas em
novembro de 2012, houve a quitação do empréstimo mediante débito em
conta no valor de R$ 1.217,00. Por fim, defendeu a legalidade da
operação bancária e improcedência da ação.
Conforme os autos, a
juíza analisou que o banco não contestou a afirmação de seu cliente da
não contratação do empréstimo. Além disso, não existiram provas da
aceitação de eventual empréstimo oferecido ao autor, o que seria
indispensável para comprovar tal contrato entre as partes.
Assim,
a magistrada concluiu que os pedidos formulados pelo autor devem ser
procedentes.
O banco não se desincumbiu do ônus de provar a existência
da relação jurídica, ou seja, não comprovou fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
Processo: 0824225-24.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul