A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve
decisão da Vara do Trabalho de Rio Brilhante que condenou o banco HSBC a
pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais ao gerente geral de
agência. O advogado do trabalhador afirmou, na sustentação oral, que
existia um ranking com o desempenho dos gerentes e que os últimos seriam
demitidos.
Em sua defesa, o banco alegou que o assédio moral não
ficou comprovado e que o gerente sabia que a função exigia o
cumprimento de metas que foram cobradas dentro dos limites do poder
diretivo, pedindo a redução do valor da indenização.
De acordo
com os depoimentos, as metas e cobranças impostas pelo banco eram
abusivas. As testemunhas relataram que o funcionário que menos produzia
ficava na espera para ser dispensado, que havia pressão psicológica do
superintendente que dizia que a produção era medíocre e que o gerente
foi penalizado por não cumprir as metas.
Segundo o relator do
processo, Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, as provas dos
autos revelam a situação desrespeitosa na qual se encontrava o gerente,
gerada pela pressão psicológica no caso de não se atingir as metas
impostas.
Tais declarações demonstram a prática constrangedora e
vexatória adotada na reclamada com relação aos empregados, em razão do
não cumprimento de metas. Ao se dirigir aos subordinados de maneira
hostil, desrespeitosa e grosseira, a ponto de aqueles se sentirem
humilhados e inferiorizados, revela o completo desrespeito por parte da
chefia e abuso do poder diretivo.
Destarte, o conjunto probatório
evidencia que o reclamante foi tratado de forma humilhante e
constrangedora, sendo vítima de atentados contra sua honra e dignidade,
expõe o relator que manteve, ainda, o valor da indenização.
Cargo de confiança
Além dos danos morais, o gerente também pleiteou o pagamento de horas extras, por defender que exercia funções meramente técnicas e sua jornada de trabalho era controlada, não se enquadrando no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que afirma que gerentes e ocupantes de cargos de gestão não são abrangidos pelo controle de jornada de trabalho previsto na CLT. Alega, ainda, que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente.
Cargo de confiança
Além dos danos morais, o gerente também pleiteou o pagamento de horas extras, por defender que exercia funções meramente técnicas e sua jornada de trabalho era controlada, não se enquadrando no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que afirma que gerentes e ocupantes de cargos de gestão não são abrangidos pelo controle de jornada de trabalho previsto na CLT. Alega, ainda, que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente.
Conforme o artigo
224 da CLT, a jornada do bancário, em regra, é de seis horas diárias,
salvo se exercer cargo de confiança. Segundo o relator Des. Márcio
Thibau, ficou amplamente comprovada nos autos, sobretudo por meio de
análise das provas orais produzidas, a especial fidúcia depositada sobre
o trabalhador, uma vez que, conforme o próprio depoimento pessoal do
reclamante foi esclarecido que: ele era responsável pela parte comercial
da agência, sendo a autoridade máxima nesse setor; que na agência não
existia ninguém superior a ele; que era o titular da agência (gerente); e
que acumulava as funções de gerente geral da agência e gerente de
pessoa jurídica.
Dessa forma, por unanimidade, os Desembargadores negaram
provimento ao pedido do trabalhador.
PROCESSO N 0024103-47.2013.5.24.0091
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região