A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que
existe direito público subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro
de reserva ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o surgimento
posterior de vagas, a administração pública deixar de convocá-lo ou
realizar contratação temporária de terceiros.
No caso julgado, o
impetrante foi aprovado em terceiro lugar em concurso público do
Ministério da Defesa que destinou uma vaga para o cargo de técnico em
tecnologia militar (topografia). Segundo o candidato, além de parar de
preencher as vagas referentes ao concurso público, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação temporária de
terceiros para o exercício de funções de topógrafo, violando o direito
líquido e certo à nomeação do candidato.
A relatora do recurso,
ministra Eliana Calmon (já aposentada), rejeitou o pedido ao
entendimento de que o STJ deveria se adequar à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF), que não reconheceu o direito à nomeação de
candidato quando aprovado em cadastro de reserva.
Em voto-vista, o
ministro Mauro Campbell Marques discordou da relatora e abriu a
divergência, que acabou vitoriosa depois de outros três pedidos de vista
formulados pelos ministros Arnaldo Esteves Lima (já aposentado), Herman
Benjamin e Sérgio Kukina, que acompanhou a relatora.
Preterição
Mauro
Campbell Marques constatou que o STF analisou apenas a existência do
direito à nomeação por candidato aprovado dentro do número de vagas
ofertado em edital. Em seu voto, o ministro frisa que em momento algum o
STF debateu o direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso
ou se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro de
reserva, verificassem a existência de preterição ou da vacância de
cargos públicos.
“É absolutamente imprudente afirmar
categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra
posição sobre essas especificidades”, advertiu o ministro, ressaltando
que “aqueles que, apesar da clareza do aresto, incursionam em verificar
no julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a devida vênia,
mediante leitura menos acurada do que a da inteireza do acórdão”.
Vinculação ao edital
Para o ministro Campbell, o edital de concurso vinculou tanto a administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.
Para o ministro Campbell, o edital de concurso vinculou tanto a administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.
“Foi a própria
Administração Pública quem optou por vincular-se nesses termos, do que
não pode se afastar justamente em razão dos aludidos princípios da
segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança”, constatou
Campbell.
Ele salientou que, no caso concreto, o candidato
comprovou o surgimento das vagas necessárias para alcançar sua
classificação no concurso. Isso reforça a constatação de que a
necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida
mediante a contratação temporária de servidores, “o que tem o condão de
configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso”.
Cadastro de reserva
Mauro Campbell reiterou que a razão jurídica do direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos em concurso para a formação de cadastro de reserva.
“Não é possível, com todas as vênias, admitir outra
finalidade e outra razão de ser para a formação de cadastro de reserva
se não for para que, uma hora ou outra durante o prazo de validade do
certame, os candidatos deixem de ser reservas e passem a ser titulares
de cargos públicos assim que surgirem as vagas”.
O ministro
concluiu seu voto alegando que a não nomeação pela administração pública
exige a configuração de motivação em que se demonstre situação
excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária, hipóteses
que não foram comprovadas nos autos.
Assim, por maioria, a
Primeira Seção concedeu a segurança para que o impetrante seja nomeado
para o cargo público postulado. O julgamento foi encerrado em 24 de
junho. O acórdão ainda não foi publicado.
MS 17413
Fonte: Superior Tribunal de Justiça