A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
decidiu que uma operadora de planos de saúde deverá pagar por
medicamento experimental para o tratamento de câncer de uma cliente,
além de indenizá-la em R$ 10 mil devido aos danos causados pela recusa
inicial.
De acordo com a desembargadora Mary Grün, relatora do
processo, as empresas do setor “não podem se negar à cobertura de
medicamento a ser empregado em quimioterapia prescrita pelo médico
especialista, uma vez que a doença tem o tratamento abrangido pelo
contrato firmado entre as partes”. A companhia alega que não precisa
custear o remédio, pois ele é experimental e ainda não foi aprovado pela
Agência Nacional de Vigilância Nacional Sanitária(Anvisa). O
entendimento da magistrada foi outro: “o rol publicado periodicamente
pela agência reguladora não serve como forma de limitar as obrigações
dos planos de saúde”.
A autora da ação também demandou
indenização por danos morais, uma vez que a recusa da operadora teria
“colocado em risco sua vida”. A desembargadora julgou procedente o
pedido, já que “o descumprimento ilícito dos deveres contratuais
assumidos pela ré causou grandes transtornos psicológicos e sentimentais
à consumidora (...) agravando os riscos e o desconforto físico a que
sua condição de saúde já a submetia”.
Os desembargadores Rômolo Russo Júnior e Ramon Mateo Júnior participaram do julgamento, que foi unânime.
Apelação nº 1101919-55.2013.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo