A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve
decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de São Luís, que condenou a VGR
linhas Aéreas, incorporadora da Gol Transportes Aéreos, a pagar
indenização, por danos morais, de R$ 10 mil a um passageiro, em razão
do excesso de atraso do voo que o levaria de São Luís a Brasília. O fato
ocorreu em dezembro de 2013, quando o então adolescente viajou para
prestar avaliação na Universidade de Brasília (UNB).
De acordo com os autos, o voo estava programado para deixar a capital
maranhense às 4h15 do dia 6 de dezembro daquele ano, com previsão de
chegada a Brasília às 7h44. Todavia, como observou o relator,
desembargador Raimundo Barros, o passageiro somente saiu de São Luís às
12h30, chegando à capital federal às 16h.
O relator registrou que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), já que a empresa se enquadra como fornecedor de
serviços, enquanto o passageiro, como destinatário final, portanto,
consumidor. Nesta situação, lembrou, a empresa responde pelos danos
causados, não havendo necessidade de se indagar sobre sua culpa, de
acordo com artigo 14 da mesma lei.
Raimundo Barros disse que o acervo de provas demonstra o não embarque
do passageiro na aeronave no horário programado, por decisão unilateral
da empresa, sob o argumento de que o voo foi cancelado em virtude de
manutenção não programada no avião.
O desembargador ressaltou que, no contrato de prestação de serviços de
transporte aéreo, a companhia fica obrigada a prestar serviços na forma
contratada, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em
decorrência da imperfeição na sua prestação.
Barros citou vários entendimentos de órgãos colegiados, inclusive do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais o CDC deve ser
aplicado em situações como essa, com reparação dos danos morais.
O magistrado concordou que houve dano moral a ser ressarcido, mas
entendeu que o valor fixado pela Justiça de 1º grau foi adequado ao
caso. Em razão disso, manteve a sentença e votou de forma desfavorável
aos recursos do passageiro, que pretendia majoração da quantia, e da
empresa, que considerou exagerada a indenização. Os desembargadores
Ricardo Duailibe e Angela Salazar acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJ/MA