A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator, o desembargador
Amaral Wilson de Oliveira (foto), para negar agravo de instrumento
interposto pela odontóloga Silvinha de Sousa Silva Lemos. Com isso,
manteve decisão que a condenou ao pagamento de indenização a Venina Vaz
de Jesus, por implante de prótese dentária de má qualidade. A odontóloga
terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e
danos materiais, em R$ 1.430,00.
Inconformada com a sentença
proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Caldas Novas, Silvinha interpôs
apelação cível alegando que realizou o procedimento contratado na
melhor técnica, argumentou que a paciente não retornou ao consultório
para finalizar o tratamento, diante de uma pequena falha na prótese.
Refutou qualquer ato ilícito ensejador de reparação, pedindo,
alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais, a
fim de afastar o enriquecimento ilícito indevido.
O
desembargador, no entanto, afirmou que as provas colhidas nos autos
demonstraram a má qualidade de parte do material protético utilizado no
tratamento odontológico realizado em Venina, que foi danificado em pouco
tempo de uso, menos de dois anos. Explicou que houve desrespeito às
normas do Código de Defesa do Consumidor, citando seu artigo 6º, inciso
VI, o qual estabelece que são direitos básicos do consumidor: a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos, e do artigo 14, segundo o qual o fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não deve assim, ser
levado a termo o intento da apelante na tentativa de desconstituição de
sua condenação, uma vez que o dano moral decorre de uma conduta
antijurídica e submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a
dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos
pessoais, não há, pois, como negar a ocorrência de prejuízo moral
indenizável, porquanto os fatos ocorridos não podem ser considerados
meramente desagradáveis e corriqueiros, já que violam o estado anímico e
psíquico da pessoa, a ponto de causar-lhe verdadeiro desequilíbrio
emocional, explicou Amaral Wilson de Oliveira.
Em relação ao
agravo regimental, o magistrado disse que não foi apresentado nenhum
fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos pelos quais a
sentença apelada foi mantida. Votaram com o relator, os juízes
substitutos em 2º grau, José Carlos de Oliveira e Maurício Porfírio
Rosa.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás