O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual,
reafirmou jurisprudência no sentido de permitir a execução individual em
ação coletiva contra a Fazenda Pública por meio de Requisição de
Pequeno Valor (RPV).
Por maioria de votos, foi negado provimento ao
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 925754, com repercussão geral
reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução individual de
sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em
ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não
viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal. O
recurso foi interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão que
entendeu viável o pagamento por RPV de crédito reconhecido em ação
coletiva.
No caso dos autos, o Sindicato dos Servidores Estaduais
da Saúde do Paraná (Sindsaúde) moveu ação coletiva contra o governo
estadual e teve reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação por
Atividade da Saúde no período entre julho de 2003 a setembro de 2004.
O
Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) decidiu que a regra do parágrafo
8º do artigo 100 da Constituição tem como objetivo coibir a utilização
simultânea de dois mecanismos de pagamento pela Fazenda Pública
(precatório e requisição de pequeno valor), mas não proíbe o pagamento
por meio de RPV de crédito que, reconhecido em ação coletiva, pertence
tão somente ao servidor.
O TJ-PR inadmitiu recurso extraordinário
interposto em embargos à execução individual. O governo estadual
interpôs agravo alegando não ser cabível a execução individual do título
judicial, uma vez que isso acarretaria o fracionamento da execução, com
expedição de Requisições de Pequeno Valor para pagamento de créditos
que, globalmente, seriam pagos por precatório.
Manifestação
O relator do ARE 925754, ministro Teori Zavascki, observou que embora o caso dos autos, uma ação coletiva ajuizada por sindicato, não seja idêntico ao julgado no RE 568645, que tratava de litisconsórcio facultativos fundamentos que embasam as duas hipóteses são semelhantes. O ministro destacou que, ao decidir no precedente, a ministra Cármem Lúcia assentou que, no relacionamento com a parte contrária, os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos, dessa forma, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois cada um receberá o que lhe é devido segundo a sentença proferida.
Segundo o ministro, em ação coletiva, a sentença de mérito limita-se à análise do núcleo de homogeneidade dos direitos controvertidos, podendo a execução ser decidida por ação de cumprimento. Salientou ainda que a atual jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a execução individual de sentença coletiva não viola a regra constitucional que veda o fracionamento do valor da execução para que, em vez de precatórios, o pagamento seja realizado por RPV.
“Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo, as relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de forma que, nos termos do que decidido no RE 568645, os créditos de cada exequente devem ser considerados individualmente”, sustenta o relator.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Manifestação
O relator do ARE 925754, ministro Teori Zavascki, observou que embora o caso dos autos, uma ação coletiva ajuizada por sindicato, não seja idêntico ao julgado no RE 568645, que tratava de litisconsórcio facultativos fundamentos que embasam as duas hipóteses são semelhantes. O ministro destacou que, ao decidir no precedente, a ministra Cármem Lúcia assentou que, no relacionamento com a parte contrária, os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos, dessa forma, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois cada um receberá o que lhe é devido segundo a sentença proferida.
Segundo o ministro, em ação coletiva, a sentença de mérito limita-se à análise do núcleo de homogeneidade dos direitos controvertidos, podendo a execução ser decidida por ação de cumprimento. Salientou ainda que a atual jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a execução individual de sentença coletiva não viola a regra constitucional que veda o fracionamento do valor da execução para que, em vez de precatórios, o pagamento seja realizado por RPV.
“Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo, as relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de forma que, nos termos do que decidido no RE 568645, os créditos de cada exequente devem ser considerados individualmente”, sustenta o relator.
Fonte: Supremo Tribunal Federal