A Lince Motors foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização, por danos
morais, e a restituir R$ 1.204,81, por danos materiais, a consumidor que
havia comprado um carro usado junto à concessionária. Segundo o autor
da ação, o veículo apresentou vários defeitos ocultos que
impossibilitaram o seu uso durante seis meses. Isso culminou na rescisão
contratual e devolução ao consumidor do valor pago, sem qualquer
atualização.
Além do pedido de indenização pelos danos materiais e
morais suportados, o consumidor requereu a anulação de duas cláusulas
do Termo de Acordo e Quitação assinado com a concessionária, por
considerá-las abusivas e contrárias ao que preceitua o Código de Defesa
do Consumidor. Segundo ele, o acordo fora elaborado unilateralmente,
tendo sido obrigado a assiná-lo, acarretando em vício de consentimento.
Analisando
os autos, a juíza verificou que a parte autora não demonstrou o vício
de consentimento alegado, ônus que lhe cabia, segundo o art. 333, inciso
I, do CPC. No entanto, a magistrada relembrou que a discussão e revisão
do pacto de extinção contratual são pertinentes quando existir
cláusulas nulas ou abusivas, em razão do que preceitua o artigo 51,
inciso I, do CDC.
Assim, o item do acordo que impunha ao autor a
renúncia de direitos, como o de ajuizar ação, foi declarado nulo pela
juíza. Já a cláusula em que ficou acordada a devolução ao consumidor do
valor pago pelo automóvel, sem atualização, foi considerada válida. O
requerente, porém, teve direito aos valores gastos com a manutenção e
conservação do veículo, que somaram os R$ 1.204,81 a serem ressarcidos a
título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do
ajuizamento da ação e com incidência de juros a partir da citação.
Sobre
o direito à indenização por danos imateriais, a juíza considerou que os
fatos relatados nos autos transbordam a um simples aborrecimento,
fazendo jus o requerente à reparação pelos danos sofridos, pois a espera
de quase seis meses para reparar o veículo cujos defeitos já eram
preexistentes é fato bastante para causar angústia, frustrações,
transtornos, dissabores, enfim, tantas outras alterações no estado
psicológico do consumidor. O valor foi arbitrado em R$ 3 mil, com
incidência de juros e correção monetária a partir da sentença.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 2015.14.1.001528-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal