Contas correntes conjuntas podem ser penhoradas para garantir o
pagamento de dívidas contraídas por apenas um dos seus titulares. Foi o
que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ) ao considerar que, nesse caso, os responsáveis respondem
solidariamente pelos débitos contraídos por qualquer um deles, da mesma
forma que dispõem do total do saldo existente.
A decisão foi
proferida no julgamento de um agravo de petição interposto pela filha
da sócia de empresa executada. Ela questionava a penhora decretada pela
primeira instância sob a conta corrente que mantinha em conjunto com a
mãe a fim de garantir o pagamento de débitos trabalhistas.
A
autora alegou que não é sócia da empresa condenada e que não figura como
ré no processo. Afirmou também que os recursos existentes na conta
conjunta são provenientes do seu salário recebido no exterior e que seus
pais, sócios da empresa, recebem proventos incompatíveis com o saldo
bancário, o que seria comprovado pelas declarações do imposto de renda.
Ela disse ainda que por uma falha da instituição bancária, sua mãe não
foi excluída da conta corrente em 2014.
"Se a conta era conjunta,
significa dizer que todos os titulares podem dispor do valor depositado,
que não pode ser considerado, portanto, como patrimônio exclusivo da
agravante", registrou a juíza convocada Maria Helena Motta, que relatou o
caso. Ela afirmou que não há como identificar o que pertence a um ou a
outro titular de uma mesma conta após o depósito, uma vez que não houve
rastreamento dos saques. No máximo seria possível delimitar que certo
valor, antes de ser depositado, pertencia a um deles.
Para a
juíza, foi por vontade das partes a contratação no banco de um tipo de
conta que implica na solidariedade entre seus co-titulares. “É uma opção
que fazem, conscientes do risco de responder um pela dívida criada pelo
outro, da mesma forma que ambos são credores da totalidade do saldo
existente na conta, dele dispondo para saques e pagamentos de suas
dívidas", destacou. Cabe recurso.
Fonte: TRT -1