Ele estava a caminho do local onde seria homologada a rescisão de seu
contrato de trabalho quando sofreu acidente de percurso que lhe gerou
lesão na face. Por conta disso, procurou a Justiça do Trabalho
pretendendo receber indenização por danos morais do seu ex-empregador.
O
caso foi analisado pelo juiz Daniel Gomide Souza, que acolheu o pedido.
O magistrado constatou que, no momento do acidente, o reclamante estava
sendo conduzido pelo empregador até o local onde se faria a homologação
da rescisão contratual, situação que caracteriza o denominado acidente
de trajeto, no qual o empregador é responsável pelo dano causado ao
trabalhador.
O reclamante chegou a afirmar que o acidente teria
ocorrido por negligência da empresa, que apertou quatro pessoas num
veículo cuja lotação seria de apenas duas. Mas a hipótese foi afastada
pelo julgador, ao constatar que o veículo da empresa era uma Pick-up
Strada de cabine dupla e não simples.
Por outro lado, a perícia
realizada confirmou que o trabalhador teve uma lesão na face em
decorrência do acidente, apesar de não ter sofrido nenhum dano mais
grave ou incapacitante, conforme notou o magistrado.
Quanto à
dinâmica do acidente, para o juiz, embora ele tenha ocorrido após o
término da relação de emprego entre as partes, o empregador, através de
seus representantes, estava conduzindo o reclamante para homologação da
rescisão do contrato, circunstância que o torna responsável pelas lesões
sofridas pelo trabalhador.
Além disso, de acordo com o julgador,
a lesão na face gera o direito à indenização, já que é uma marca com a
qual o ex-empregado terá que conviver durante longo período. Por essas
razões, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais ao
reclamante, fixada pelo magistrado em R$3.000,00, considerando as
implicações do acidente, a pouca visibilidade da lesão e a sua
repercussão no ambiente de trabalho e social. Não houve recurso da
sentença ao TRT-MG.
Processo nº 00362-2014-060-03-00-1.
Data de
publicação da sentença: 13/10/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região