A determinação, prevista no artigo 649, inciso V do Código de
Processo Civil, foi aplicada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO), que determinou a exclusão de penhora, em
processo trabalhista em fase de execução, de bens do escritório de um
advogado em Luziânia.
O advogado apelou ao TRT-18 depois que a
juíza da vara do Trabalho de Luziânia negou os embargos à penhora. O
advogado já havia sido condenado em fevereiro de 2015 ao pagamento de
verbas rescisórias a trabalhadora que atuou no escritório como auxiliar
administrativo jurídico.
O juízo de primeiro grau havia negado o
embargo sob o argumento de que o embargante requereu a exclusão dos bens
do escritório sem indicar outros bens de sua propriedade e que a
penhora obedeceu a ordem preferencial do artigo 655 do CPC.
Em sua
defesa, o advogado argumentou que os bens penhorados são necessários e
úteis ao exercício de sua profissão, e que sua constrição “prejudica até
mesmo o cumprimento da obrigação objeto da execução e satisfação do
débito”.
Na análise dos autos, o relator do processo,
desembargador Daniel Viana Júnior, destacou que a impenhorabilidade do
artigo 649 do CPC visa a garantia da sobrevivência do homem, que, sem o
instrumento de trabalho, não pode exercer o seu ofício.
“O
legislador, ao redigir a norma, procurou dar primazia à necessidade de
tornar imune à execução forçada tudo aquilo que fosse efetivamente
imprescindível ou, ao menos, útil ao exercício da profissão do devedor,
garantindo-lhe as condições de trabalho, a fim de que pudesse prover os
meios necessários à sua subsistência e à de sua família”, considerou o
relator.
Viana Júnior reconheceu que a maioria dos bens
penhorados, como mesa de escritório, cadeiras, impressora e notebook,
são bens que compõem o escritório profissional.
Entretanto, ele
manteve a penhora dos bens em duplicidade, como uma cadeira e uma
impressora multifuncional, por entender ser suficiente apenas um
equipamento de cada espécie, e de uma TV de 32 polegadas, por entender
não ser necessária ao exercício da profissão.
Dessa forma, por
unanimidade, a 2ª Turma atendeu parcialmente o Agravo de Petição do
advogado, excluindo a maioria dos bens penhorados para pagamento de
dívida trabalhista.
AP-0011915-30.2014.5.18.0131
Fonte: TRT-18