Um vigilante recorreu de sentença da vara do trabalho de Indaiatuba, que
negou reflexos de adicionais em outras verbas salariais; obteve
modificação decisória em um desses pontos recursais.
No aspecto
do adicional de risco de vida, a relatora do caso, desembargadora Tereza
Aparecida Asta Gemignani, acolheu os fundamentos do 1º grau, observou
vigência de norma convencional e confirmou que o parágrafo 5º da
cláusula 16ª da CCT estabelece a observância das condições mais
vantajosas, de forma não cumulativa, ressalvando que apenas será
aplicado o percentual mais vantajoso ao empregado.
Assim, além da
cláusula afastar os reflexos sobre férias, 13º salários e verbas
rescisórias, a aplicação da cláusula convencional na forma pretendida
pelo autor implicaria na criação de outra norma, não avençada, uma vez
que o demandante pretende a aplicação do adicional que entende mais
favorável a ele, com reflexos em verbas salariais expressamente
afastadas dessas repercussões.
Desta forma, entendo que caberia ao autor
postular o pagamento de adicional de periculosidade (observado o
momento a partir do qual é devido no caso do vigilante), aqui sim, com
os reflexos amplos em verbas de natureza salarial, o que não ocorre com o
adicional de risco de vida, conforme previsão em norma coletiva.
Quanto
a reflexos em diferenças do adicional noturno, negados na Vara e origem
por não especificação das verbas em que se pretendia a repercussão,
Tereza Asta ponderou que da leitura da causa de pedir e do rol dos
pedidos elencados na exórdio, extrai-se claramente a formulação
correspondente ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos
reflexos do adicional noturno; ademais, a relatora considerou que o fato
da vestibular não ser específica quanto ao pedido de reflexos do
adicional noturno, não é suficiente para afastar a pretensão,
notadamente porque cabe à parte trazer os fatos e ao Juízo dizer o
direito (da mihi factum dabo tibi jus).
Ao apreciar inconformismo
da empresa sobre dano moral, Tereza Asta manteve o entendimento do
juízo de origem. Considerou que ao procurar atendimento médico e ser
informado de sua exclusão do plano, o trabalhador atraiu para si a
reparação referida pelo art. 186 do Código Civil pois evidente que a
situação acarretou inequívoco sofrimento; a relatora se atentou também a
depoimento testemunhal que relatou idêntico problema pessoal.
Processo
0011457-62.2014.5.15.0077, 1ª Câmara
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região