A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que suspendeu o regime de visitas entre pai e sua filha menor, com o
objetivo de preservar o melhor interesse dela. As visitas foram
revogadas a pedido da mãe, que entendeu que as visitas podem ser
prejudiciais à menor, já que o pai está preso por crime de estupro.
O
colegiado entendeu que o direito de visitação garantido ao pai ou à mãe
que não tenha a guarda da criança, apesar de sua natureza afetiva, não
tem caráter definitivo e não é absoluto.
Segundo o relator,
ministro Moura Ribeiro, o direito de visitação pode ser restringido
temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como no caso, em
que tal direito confronta diretamente com o princípio da proteção
integral da criança e do adolescente, de modo que eles tenham sua
integridade física e emocional preservadas.
Entretanto, o
ministro destacou que a suspensão do direito pode ser revista a qualquer
momento se alterados os fatos que levaram à referida suspensão.
Vínculo afetivo
No
caso, houve acordo dos pais quando a criança contava com menos de um
ano de idade.
Nele, convencionou-se que o pai teria o direito de ter a
companhia da menina nos finais de semana alternados e na metade das
férias escolares.
Após a prisão, a mãe ajuizou ação de
modificação de direito a visitas, sustentando que o pai devia ter
suspenso tal direito por ser prejudicial ao bem-estar e ao melhor
interesse dela, uma vez que ele foi condenado e está preso por crime de
estupro.
Em seu voto, Moura Ribeiro destacou que nos autos consta
que, até o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o pai
raramente exercia o seu direito de receber visitas. Tal fato, somado com
a informação da condenação, serviu para subsidiar a decisão que
suspendeu cautelarmente as visitas.
Além disso, um estudo
psicossocial realizado com a filha revelou que não se formou nenhum
vínculo afetivo paterno-filial entre eles, tendo o magistrado de
primeiro grau se baseado também nessa prova pericial para acolher o
pedido formulado pela mãe da criança e suspender as visitas.
“Nesse
cenário, observa-se que apesar de ser garantido o direito do pai de ter
convivência com a filha, ele não mostrou interesse em usufruí-lo de
modo a formar um vínculo afetivo com ela até o rompimento definitivo do
contato, por ocasião de sua pena privativa de liberdade pela prática do
crime de estupro”, assinalou o relator.
Moura Ribeiro afirmou
ainda que, no momento, o pai não tem condições de contribuir para o
desenvolvimento físico, emocional e moral da filha, pois as suas
condenações pela prática dos crimes de estupro, lesão corporal,
sequestro e cárcere privado são elementos indicativos de que a
convivência com ele será mais prejudicial do que benéfica para ela.
O número desse processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça