Por cerca de 4 anos, ele trabalhou como vendedor de imóveis para uma
grande e conhecida construtora que atua no mercado mineiro. Exercia suas
atividades com subordinação, pessoalidade e exclusividade, mas não teve
a carteira de trabalho assinada. Esse foi o quadro encontrado pela
juíza Karla Santuchi, ao analisar a ação ajuizada pelo trabalhador na 3ª
Vara do Trabalho de Uberaba. Após examinar as provas, ela acolheu o
pedido do reclamante, para reconhecer o vínculo de emprego entre ele e a
construtora, deferindo-lhe as parcelas trabalhistas decorrentes.
A
empresa negou a relação de emprego, afirmando que o vendedor tinha
liberdade de ação e lhe prestava serviços como autônomo. Mas, para a
magistrada, a realidade era outra. Inicialmente, a juíza estranhou o
fato da construtora não ter nenhum vendedor de imóveis registrado como
empregado, já que essa atividade está intimamente ligada aos objetivos
normais da empresa. Além disso, ela observou que o próprio contrato de
prestação de serviços do reclamante, denominado termo de credenciamento,
previa que ele não poderia realizar vendas, locações, permuta e
quaisquer outras negociações relativas a imóveis de terceiros, ou seria
imediatamente descredenciado, situação que, na visão da julgadora, não
se enquadra na realidade de um corretor autônomo.
A magistrada
notou ainda que, na maior parte do período em que prestou serviços à ré,
o reclamante nem mesmo esteve inscrito no CRECI. E, pela análise dos
e-mails apresentados, a julgadora observou que o vendedor estava
subordinado à ré, já que se submetia a escalas de trabalho elaboradas
pelos gerentes da empresa, a participações obrigatórias em reuniões e
até mesmo a determinações quanto ao vestuário. Tudo isso, segundo a
juíza, foi confirmado pela prova testemunhal, que demonstrou também a
pessoalidade nos serviços do reclamante, tendo em vista que ele não
poderia se fazer substituir por terceiros nas atividades de vendas de
imóveis que executava em benefício da ré. Houve recurso, mas a sentença
foi mantida pelo TRT/MG.
PJe: Processo nº 0011399-61.2014.5.03.0152. Publicação da decisão: 04/09/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região