A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma
decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) que determinava a penhora de um único bem de família para
pagamento de uma dívida fiscal.
O caso aconteceu na cidade de
Uberlândia, no Triângulo mineiro. A filha e a viúva de um empresário
falecido ajuizaram ação contra a penhora determinada em execução fiscal
movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de
uma dívida de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicações (ICMS).
O valor foi declarado pelo contribuinte, o
empresário falecido, mas não foi recolhido. Na ação, a viúva e a filha
afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela
qual, segundo a Lei nº 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.
Primeiro grau
Primeiro grau
O
juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família,
assegurando sua impenhorabilidade. Inconformado, o Estado de Minas
Gerais recorreu ao TJMG, que aceitou a penhora, considerando o
fundamento de que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas,
sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.
A filha e a
viúva recorreram então ao STJ , cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a
relatoria do caso. No voto, o ministro considerou a possibilidade de
penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança,
“desde que não recaia sobre o único bem de família”.
“Extrai-se
do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel
objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à
moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do
falecido”, afirmou Cueva.
Para o ministro, a impenhorabilidade do
bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo
que o relegue ao desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a
sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras
necessárias do autor da herança”, disse.
No voto, aprovado por
unanimidade pelos ministros da Terceira Tuma, Villas Bôas Cueva
restabeleceu integralmente a sentença do juízo de primeiro grau.
REsp 1271277
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
REsp 1271277
Fonte: Superior Tribunal de Justiça