Uma decisão dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu o direito de um cidadão cobrar valores de um
terceiro, que emitiu nota promissória e nunca pagou.
Em primeira
instância, o juiz extinguiu a ação de locupletamento, por considerar
prescrito o prazo para ajuizamento da demanda. Ao recorrer ao Tribunal
de Justiça, esse entendimento do magistrado foi confirmado.
Para o
ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, os prazos
prescricionais aplicados não procedem. O magistrado citou que a parte
fundamentou a pretensão com base no artigo 48 do Decreto 2.044/1908.
Portanto a prescrição seria de três anos após o vencimento da tentativa
de cobrar a nota promissória.
O argumento da parte recorrida é
que o prazo prescricional seria de dois anos. Portanto estaria prescrita
a pretensão, pois a ação foi ajuizada após o transcurso desse lapso
temporal. O ministro rejeitou tais argumentos e afirmou que o Decreto
2.044/08 não estabelece prazo, devendo-se utilizar a prescrição de três
anos prevista no Código Civil de 2002.
“No presente caso, a nota
promissória venceu em 28/8/2005. Considerando que o prazo de prescrição
da cártula é de três anos e que o prazo para a ação de locupletamento só
se inicia após exaurido o prazo prescricional, a prescrição somente
ocorreria em agosto/2011 e a ação foi ajuizada em fevereiro/2011,
portanto, antes de se operar a prescrição”, argumentou o ministro.
Novo julgamento
Com a decisão, o caso retorna ao juizado de primeira instância para o julgamento do mérito. Noronha lembrou que não é necessária a apresentação de provas complementares, já que o cidadão possui a nota promissória emitida e não paga.
Com a decisão, o caso retorna ao juizado de primeira instância para o julgamento do mérito. Noronha lembrou que não é necessária a apresentação de provas complementares, já que o cidadão possui a nota promissória emitida e não paga.
“Por isso que a só apresentação
do título prescrito já é suficiente para embasar essa ação, visto que a
posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de
locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de
defesa ao réu”, argumentou.
Para o relator, o caso analisado
caracteriza uma ação de natureza cambiária, afastando a controvérsia
existente na doutrina sobre as ações de locupletamento.
REsp 1323468
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
REsp 1323468
Fonte: Superior Tribunal de Justiça