A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF2) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fixar a
data da morte da segurada C.R.G. (26/01/01) como o marco inicial do
pagamento do benefício de pensão por morte a seu filho G.G., que só
atingiu a capacidade civil em 06/05/14. Em primeira instância, o
benefício foi concedido a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (15/10/08), negado pela autarquia previdenciária.
O
benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos artigos 74
a 79 da Lei 8.213/91 e é devido aos dependentes do segurado que falecer
ou tiver morte presumida declarada. A Lei 9.528/97 trouxe algumas
alterações às regras então vigentes, estabelecendo, por exemplo que,
para garantir o direto à pensão a partir da data de morte do segurado, o
benefício deve ser requerido ao INSS em até trinta dias. Após esse
prazo, fica valendo a data do requerimento. São exceções, neste caso, os
pensionistas menores de idade ou incapazes.
No caso em análise, o
relator do processo no TRF2, desembargador federal André Fontes
considerou que (...) tanto no momento do falecimento de sua mãe (2001),
quanto por ocasião do requerimento administrativo (2008), (o requerente)
era incapaz, fato que afasta a incidência do disposto no art. 74, II,
da Lei 8.213/91, por força do art. 79 do mesmo diploma legal e da regra
geral do artigo 198, I, em interpretação conjunta com o art. 3º, I,
todos do Código Civil. E concluiu: Nesses termos, evidente que a pensão
por morte em tela é devida desde a data do óbito.
Nº do Processo: 0808555-18.2011.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região