O ministro Sérgio Kukina, da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de interpretação de
lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre
concessão de pensão por morte ao menor sob guarda.
No pedido de
uniformização, o INSS sustentou que diverge da jurisprudência adotada
pela Terceira Seção e pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ, o
entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). Por
esse entendimento, a nova redação conferida ao artigo 16, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, não excluiu o menor sob guarda do
rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
De
acordo com o acórdão da TNU, o parágrafo 3º do artigo 33 do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda a condição de
dependente para todos os fins, inclusive previdenciários.
Divergência
Com base em precedentes, o INSS afirmou que, nesses casos, o STJ considera que a alteração trazida pela Lei 9.528/97 deve prevalecer sobre o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do ECA.
Divergência
Com base em precedentes, o INSS afirmou que, nesses casos, o STJ considera que a alteração trazida pela Lei 9.528/97 deve prevalecer sobre o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do ECA.
“Em juízo
preliminar, configurada está a divergência quanto à possibilidade de
concessão de pensão por morte ao menor sob guarda”, concluiu o ministro
Sérgio Kukina, relator do pedido.
Após manifestação dos interessados e do Ministério Público, a Primeira Seção se manifestará sobre o mérito do pedido.
PUIL 67
Fonte: Superior Tribunal de Justiça