A 9ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador João
Bosco Pinto Lara, modificando decisão de 1º grau, deu provimento ao
recurso do sócio retirante para excluir sua responsabilização por
créditos trabalhistas reconhecidos a um ex-empregado. Isto porque, a
ação trabalhista foi ajuizada mais de três anos depois do desligamento
formal e regular do sócio da empresa.
No caso analisado, a
retirada do sócio da sociedade ocorreu em 17/09/2010. O trabalhador foi
contratado depois desse fato, em 01/08/2011, e a reclamação trabalhista
ajuizada no dia 16/03/2014, ou seja, mais de dois anos após a averbação
da modificação do contrato social.
Na visão do relator, o
ex-sócio da empresa executada não pode ser responsabilizado pelos
créditos do trabalhador, pois a sua retirada formal e regular da
sociedade ocorreu mais de dois anos antes do ajuizamento da ação.
Conforme explicado pelo desembargador, o sócio-cedente das cotas ou
retirante da sociedade pode responder, até dois anos depois de averbada a
modificação do contrato, ou mesmo do simples ato de averbação a
depender da natureza da dívida, perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinha como sócio (artigos 1003 e 1032 do Código Civil de
2002).
O ex-sócio, portanto, só pode ser responsabilizado pelas dívidas
da sociedade até dois anos após a sua retirada, mostrando-se irrelevante
que durante determinado período do contrato de trabalho ainda
integrasse a sociedade, mormente quando há desligamento regular, com
legítima continuidade do empreendimento sob outra composição societária,
manifestou-se o desembargador.
Acompanhando esse entendimento, a
Turma julgadora determinou a exclusão do sócio retirante da relação
processual com a exclusão de seu nome da capa dos autos e dos registros
informatizados do juízo, tornando nula a penhora realizada sobre bens do
ex-sócio.
PJe: Processo nº 0010413-97.2014.5.03.0026-AP. Acórdão em: 05/04/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região