A autonomia concedida às universidades para conferir graus e diplomas a
seus alunos e estabelecer o cronograma para os atos não pode impedir um
estudante de assumir vaga de emprego. O entendimento foi aplicado pela
6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para
garantir a um aprovado em concurso público a colação de grau antecipada.
O aluno do curso de Direito preenchia todos os requisitos
curriculares exigidos e, por ter sido aprovado em concurso público, não
podia aguardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior. A
antecipação da colação de grau foi concedida em primeira instância pela
27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A decisão motivou recurso junto ao
TRF-2, que manteve o entendimento.
Segundo a desembargadora
federal Nizete Lobato Carmo, relatora do processo na corte, apesar de
destacar que o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53 da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96) asseguram às universidades
autonomia didático-científica para conferir graus e diplomas a seus
alunos, isso não justifica “impedir, sem forte motivo, a antecipação da
colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma, quando sua
realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex-aluno”.
No
caso analisado, há prova de que a universidade admite a antecipação de
colação de grau, já que outros alunos, em situação análoga, obtiveram o
benefício após comprovarem oferta de emprego na iniciativa privada.
Sendo
assim, a relatora entendeu que foi demonstrada a aprovação do autor no
concurso para o cargo de técnico superior jurídico da Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro, dentro das vagas previstas, e, diante do
início da convocação dos candidatos aprovados, “não seria razoável
exigir, como fez a universidade, demonstração da data precisa da posse
no cargo público para antecipar a colação”.
Processo 0009469-13.2014.4.02.5101
Fonte: TRF-2