É clara a ilegalidade de decisão judicial que agrava a situação do
réu em recurso exclusivo da defesa. Assim entendeu o ministro Nefi
Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao derrubar decreto de prisão
preventiva expedido, de ofício, contra um suspeito de furtar um
celular, após pedido de Habeas Corpus.
O homem havia sido preso em
flagrante, e a autoridade policial fixou fiança de R$ 1 mil para que
respondesse em liberdade. No início de junho, a Defensoria Pública de
São Paulo pediu que ele fosse solto sem precisar pagar o valor. Depois
de analisar o requerimento, o desembargador José Damião Pinheiro Machado
Cogan, do Tribunal de Justiça de São Paulo, tomou o caminho inverso: decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
Para
o desembargador, o “audacioso praticante de furtos e roubos” não teria
direito a pagar fiança, por ser reincidente em crime patrimonial com uso
de violência, tendo sido libertado da Penitenciária de Marabá Paulista
em 13 de fevereiro de 2015.
A Defensoria então recorreu ao STJ, alegando que o decreto de prisão
na análise de Habeas Corpus foi “ilegal e teratológica”, pois esse
instrumento só pode ser usado em favor da liberdade de cidadãos e
porque, quando só há pedido da defesa, não se pode piorar a situação do
réu.
O ministro Cordeiro suspendeu os efeitos da decisão do TJ-SP e
mandou soltar o suspeito, considerando que ele não tinha condições de
arcar com o valor da fiança, acolhendo assim o pedido original da
Defensoria. Ele baseou-se no artigo 350 do Código de Processo Penal, que
admite a concessão de liberdade provisória sem fiança, caso a situação
econômica do preso não possibilite o pagamento.
A decisão do
ministro afirma que, como o Ministério Público não havia se manifestado a
favor da prisão, o desembargador não poderia ter deliberado de forma
monocrática “pelo afastamento da mais benéfica cautelar de fiança”. “É
de se acrescer que veio a pior condição ao processado a ser fixada em
acesso recursal privativo da defesa, o Habeas Corpus. Deste modo, clara é
a condição de decisão teratológica, pois violadora dos princípios da
correlação e da non reformatio in pejus, expressamente fixados no análogo artigo 617 do CPP”, escreveu Cordeiro.
Súmula superada
Geralmente, tribunais superiores não admitem uso de HC para tentar
reformar liminar em outra instância, quando o caso ainda não foi julgado
por órgão colegiado. O ministro, porém, afirmou que a “manifesta
ilegalidade na decisão atacada” o autoriza a superar a Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal, que estipulou a barreira.
“A decisão do
STJ, ainda que em caráter liminar, repara um grande equívoco. O Habeas
Corpus é um instrumento histórico para preservar a liberdade. Não pode,
em qualquer hipótese, prejudicar o réu, como ocorreu na decisão do
TJ-SP”, afirma o defensor público Vitore André Zilio Maximiano, que
levou o caso ao tribunal.
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HC 361.482
Fonte: Defensoria Pública de São Paulo