Uma mulher acusada de homicídio obteve liminar para aguardar em
liberdade o julgamento de seu recurso pela Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Rogerio Schietti Cruz, que
concedeu a liminar, considerou “intolerável” que a ordem de prisão
preventiva contra ela tenha sido preenchida em um formulário
padronizado, sem nenhuma análise do caso específico.
O
formulário, utilizado em dias de plantão em comarca do interior de Minas
Gerais, serve para converter prisões em flagrante em prisões
preventivas, com base no argumento de que o juiz acolhe, “por seus
próprios fundamentos”, o pedido do Ministério Público. Nem há espaço
para apresentar outras razões. Tudo vem previamente impresso, bastando
ao juiz preencher à mão os nomes do preso e de seus pais, datar e
assinar.
“Mesmo após o preenchimento dos dados, a decisão poderia
ser utilizada para justificar a conversão da prisão em flagrante pela
suposta prática de qualquer crime”, afirmou o ministro, para quem o
formulário não atende à exigência de fundamentação estabelecida no
artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Controle social
Controle social
Segundo
Schietti, a motivação das decisões é necessária ao controle da
sociedade e das partes sobre a atividade intelectual do julgador, “para
que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as
provas e se bem aplicou o direito ao caso concreto”.
No entanto,
disse o ministro, a juíza plantonista que ordenou a prisão preventiva
“não explicitou as razões de seu convencimento” quanto à necessidade da
medida, pois nem mesmo se referiu aos fatos apurados no processo ou a
qualquer situação que tornasse imprescindível cercear a liberdade da ré
antes de uma eventual condenação.
O ministro explicou que a
chamada fundamentação por referência ou por remissão (quando o julgador
invoca argumentos de outro) é aceita pela jurisprudência, mas “o uso de
tal motivação não se pode dar de modo apartado da análise do caso
concreto”.
Na opinião de Schietti, “o processo penal não se faz
por atacado, mas a varejo, artesanalmente, sem ignorar, por conseguinte,
as peculiaridades que singularizam o caso a julgar”.
RHC 70939
Fonte: Superior Tribunal de Justiça