O Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu nesta quarta-feira (24) tirar o caráter hediondo da
condenação de um homem condenado por tráfico de drogas que era réu
primário, tinha bons antecedentes, não se dedicava ao crime nem
integrava uma organização criminosa.
Um réu primário é uma pessoa que ainda não sofreu nenhuma condenação
definitiva por algum crime. Isso só ocorre no chamado trânsito em
julgado, quando uma eventual condenação já não pode ser revertida por
recursos.
Os bons antecedentes, por sua vez, consistem numa análise mais ampla,
que considera se uma pessoa é alvo de investigação, se possui boa
conduta social, e sua personalidade.
Esses dois critérios são considerados pelo juiz no momento de estipular a pena de uma pessoa condenada.
Com a decisão, ele poderá sair da prisão em regime fechado e ir para o
semiaberto com menos tempo, após cumprir 1/6 da pena, como os demais
condenados por crime comum. Em condições mais amenas, a própria Lei
Antidrogas atenua a gravidade do tráfico, prevendo que a pena seja
reduzida de um sexto a dois terços.
Atualmente, o tráfico de drogas é considerado crime hediondo na lei. Com a decisão do STF, porém, perdeu essa classificação.
Pessoas flagradas em crime hediondo não podem ser libertas por fiança e
não têm direito a anistia, graça ou indulto (tipos de perdão da pena).
Além disso, devem ter penas cumpridas inicialmente em regime fechado, e
a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois
quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se for
reincidente.
A decisão do STF não obriga as demais instâncias a decidir dessa
maneira, mas como se trata de decisão da mais alta corte do país, a
tendência é que seja replicada nos demais tribunais.
No julgamento desta quarta, os ministros analisaram o caso de dois
homens flagrados transportando 772 quilos de maconha num caminhão no
Mato Grosso do Sul. Ambos foram condenados em 2010 a 7 anos e 1 mês de
prisão em regime inicial fechado.
Mesmo assim, a maioria considerou que ambos se enquadravam nas regras que diminuem a pena.
A análise da questão foi iniciada em junho do ano passado. Na época, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou em favor dos réus.
“Embora eu não considere que seja irrelevante penalmente ou que pudesse
ser privilegiado transportar tão elevado volume de maconha, ressalto
que, a despeito de a Constituição impedir a concessão de graça ou
anistia, e da Lei 11.313/2006, o indulto ao tráfico de entorpecentes,
houve casos em que se demonstraram que esses textos normativos se
inclinaram na corrente doutrinária de que o tráfico privilegiado não é
hediondo”, afirmou à época.
Dos 11 ministros da Corte, somente votaram para manter o caráter hediondo do chamado “tráfico privilegiado” os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello.
Ainda no ano passado, Dias Toffoli destacou que, no caso em análise, os
homens dirigiam caminhão escoltado por batedores, indicando que
estariam atuando para uma organização criminosa. Marco Aurélio, por sua
vez, ressaltou que a hediondez do tráfico foi definida em lei pelo
Congresso, para reforçar o combate a esse crime.
Números
Ao votar em favor dos réus, o presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski,
chamou a atenção para a superlotação carcerária causada por penas que
considerou “desproporcionais” em relação a condutas de pequenos
traficantes, sobretudo mulheres.
Segundo ele, as estimativas oficiais apontam que 45% das pessoas
condenadas por vender drogas – cerca de 80.000 pessoas – foram
sentenciadas no “tráfico privilegiado”. Ele destacou que 68% das
mulheres presas atualmente respondem por tráfico.
“Muitas participam como simples ‘correios’ ou ‘mulas’, ou seja, apenas
transportam a droga para terceiros, ocupando-se, o mais das vezes, em
mantê-la, num ambiente doméstico, em troca de alguma vantagem
econômica”, exemplificou.
Fonte: STF