Condicionar a matrícula no ensino superior à apresentação de documentos
que ainda estão sendo analisados pela Secretaria de Educação é
cerceamento de direito, pois inviabiliza o acesso ao terceiro grau,
garantido pelo artigo 208, inciso I, da Constituição Federal. O
entendimento foi aplicado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) para obrigar uma instituição de
ensino superior a aceitar a inscrição de um estudante que completou o
ensino médio no exterior.
A universidade se negou a matricular o estudante porque ele não
apresentou o comprovante de conclusão do ensino médio. Na peça, o autor
da ação argumenta que a exigência feriu seu direito de ingressar na
faculdade. Disse que, mesmo sem ter o certificado no momento, todas as
condições para cursar o 3º grau foram preenchidas.
Como o
estudante terminou o ensino médio no exterior, sua documentação ainda
estava sendo analisada pelas autoridades educacionais brasileiras. Essa
demora fez com que, no momento da matrícula, o autor da ação, mesmo
tendo prestado o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e obtido nota que
concede a ele acesso a universidade, a certificação não estava pronta.
O
relator do caso 5ª Turma, desembargador Marcello Granado, explicou que é
possível a postergar a apresentação do documento, conforme delimita
jurisprudência do TRF-2. “Evitando, assim, prejuízo irreparável ao
estudante, que demonstrou conhecimento para ser aprovado em exame
vestibular (Enem), como ocorreu no caso vertente”, disse.
“Condicionar
a matrícula à apresentação de documentos que ainda estão sob análise da
Secretaria Estadual de Educação, representa inviabilizar seu acesso ao
ensino superior – garantido no artigo 208, I, da Constituição da
República –, ainda mais tendo o autor apresentado os documentos hábeis e
equivalentes a comprovar a conclusão do ensino médio cursado no
exterior, inclusive, demonstrando ter adotado as providências
necessárias para a validação perante o governo brasileiro”, concluiu o
relator.
Processo 0140601-96.2014.4.02.5101
Fonte: TRF-2