Decisão tomada por segundo júri, feito por determinação judicial, não
pode piorar a situação do réu que já havia sido condenado em outro
Tribunal do Júri. Por isso, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo
Tribunal Federal, determinou que um condenado por homicídio sofra só as
penas impostas a ele pelo primeiro julgamento, que não havia considerado
o crime hediondo.
O réu havia sido condenado em dezembro de 2011 a
11 anos e oito meses de prisão por homicídio privilegiado-qualificado:
incidiram na pena dele, ao mesmo tempo, os parágrafos 1º e 2º, inciso
IV, do artigo 121 do Código Penal. O primeiro dispositivo atenua a pena
caso o homicídio seja cometido “impelido por motivo de relevante valor
social ou moral”. O último, aumenta a pena se o crime for cometido de
forma que impossibilite a defesa da vítima.
Diante da condenação,
somente a defesa recorreu, e pediu novo júri, o que aconteceu em 2013.
Mas no novo julgamento, os jurados levaram em conta apenas a
qualificadora e relevaram a atenuante, aumentando a pena do réu.
A defesa, então, foi ao Tribunal de Justiça de São Paulo alegar a
inconstitucionalidade da segunda condenação, já que recurso da defesa
não pode resultar em decisão pior ao réu – é a vedação ao chamado reformatio in pejus, ou reforma em prejuízo do réu.
A
apelação foi parcialmente acolhida para restabelecer a pena do primeiro
julgamento, mas não foi restabelecida a classificação do crime como
qualificado-privilegiado, o que, em razão da hediondez, acarreta efeitos
gravosos no âmbito da execução penal, como na progressão de regime.
Foi,
então, impetrado Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, que o
rejeitou por entender que nem a sentença e nem o acórdão do TJ trataram
de progressão de regime.
No Supremo, o ministro Fachin explicou
que a pena não é o único elemento da condenação que pode resultar em
situações desfavoráveis à vida do réu. Questões laterais, como prazos
para progressão de regime, também podem resultar em reformatio in pejus, proibido pelo artigo 617 do Código de Processo Penal, escreveu o ministro.
Para
os crimes comuns, a progressão para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, pode ocorrer quando o preso tiver cumprido ao
menos um sexto da pena no regime anterior. Já nos crimes hediondos, a
progressão de regime pode ser concedida após o cumprimento de 2/5 da
pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente.
Fachin,
então, afirmou que , no caso dos autos, é irrelevante o fato de que a
progressão de regime não tenha sido tratada na sentença ou no acórdão de
apelação, pois os requisitos para a concessão de benefícios na execução
da pena estão expressamente previstos em lei.
HC 136.768
Fonte: STF