A prescrição da pena de um condenado extingue qualquer pretensão
punitiva, inclusive a possibilidade de extradição. O entendimento
unânime é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
O colegiado
negou pedido de extradição feito pelo governo da França contra um
surinamês condenado a quatro anos de prisão por tráfico de drogas,
depois que o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a
prescrição da pretensão punitiva.
A defesa do surinamês
argumentou que o prazo prescricional terminou em 16 de abril de 2005.
“Este prazo já teria transcorrido por inteiro desde o último marco
interruptivo, qual seja, a sentença condenatória, operando-se a
prescrição, em tese, no ano de 2005”, afirmou o advogado.
De
acordo com o relator, os fatos ocorreram em 18 de agosto de 1996 e a
Justiça francesa condenou o réu em dia 17 de abril de 1997. Com base no
artigo 109, inciso IV, do Código Penal brasileiro, Barroso destacou que a
pena aplicada (quatro anos) prescreve em oito anos.
“Embora o
requerimento da extradição preencha os requisitos formais da Lei
6.815/1980, a prescrição da pretensão punitiva já se operou, de modo que
o indeferimento da medida é o que se impõe”, ressaltou o ministro.
Fonte: STF.