Ao diferenciar a natureza jurídica dos instrumentos da contestação e do
recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou
que a oposição de embargos de declaração não afeta o prazo para a
contestação, e por isso confirmou a revelia de uma concessionária de
rodovias em processo que discute indenização por acidente supostamente
causado por buracos na pista.
“Enquanto a contestação tem
natureza jurídica de defesa, o recurso é uma continuação do exercício do
direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a
reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo”,
afirmou a ministra relatora, Nancy Andrighi, em voto que foi
acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
Na origem, um
usuário da rodovia ajuizou ação contra a concessionária pedindo
indenização por causa de acidente que danificou seu veículo. Em liminar,
o juiz determinou que a empresa disponibilizasse ao autor um carro do
mesmo porte. A concessionária opôs embargos de declaração contra a
antecipação de tutela. O juiz acolheu os embargos para esclarecer
dúvidas sobre o carro a ser disponibilizado e decretou a revelia da
concessionária, por não ter contestado a ação dentro do prazo legal de
15 dias.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS)
afastou a revelia, entendendo que a oposição de embargos de declaração
contra a liminar havia interrompido o prazo para a contestação.
Momento único
Ao analisar o recurso interposto no STJ pelo autor da ação, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (o assunto é tratado no artigo 1.026 do novo CPC).
Momento único
Ao analisar o recurso interposto no STJ pelo autor da ação, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (o assunto é tratado no artigo 1.026 do novo CPC).
Entretanto,
a relatora explicou que a contestação é o ato processual hábil a
conduzir a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo
autor na petição inicial. Já o recurso é o meio de impugnação voluntário
utilizado para, na mesma ação, provocar o reexame de decisões judiciais
com objetivo de promover reforma, invalidação, esclarecimento ou
integração dos julgamentos.
“É certo que contestação não é
recurso, nem pertence a categoria recursal. E não o é porque representa
momento processual único para impugnar ato processual singular, que é a
petição inicial”, disse Nancy Andrighi.
“Assim, a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação, só produzindo esse efeito quanto a recursos”, concluiu a relatora ao acolher o recurso do autor da ação de reparação.
Além disso, a ministra observou que os embargos de declaração apenas tinham o objetivo de esclarecer detalhes relacionados à tutela antecipada (detalhes sobre o carro), sem envolver nenhuma questão que fosse relevante para o oferecimento da contestação.
Nº do Processo: REsp 1542510
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
“Assim, a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação, só produzindo esse efeito quanto a recursos”, concluiu a relatora ao acolher o recurso do autor da ação de reparação.
Além disso, a ministra observou que os embargos de declaração apenas tinham o objetivo de esclarecer detalhes relacionados à tutela antecipada (detalhes sobre o carro), sem envolver nenhuma questão que fosse relevante para o oferecimento da contestação.
Nº do Processo: REsp 1542510
Fonte: Superior Tribunal de Justiça