A testemunha convidada para depor que não comparece à audiência deverá
ser intimada para comparecer em momento posterior, sob pena de condução
coercitiva. Incorrerá em cerceamento de defesa o juiz que, ao invés de
determinar a intimação da testemunha ausente, declarar precluso o
direito da parte de produzir a prova testemunhal. Essa foi justamente a
situação encontrada pela 4ª Turma do TRT mineiro, ao acolher a
preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, arguida no
recurso de um trabalhador.
Na audiência inaugural, o juiz de
primeiro grau determinou que as partes comparecessem na data marcada à
audiência de instrução para depor, sob pena de confissão, quando também
deveriam levar suas testemunhas, nos termos do art. 825 da CLT, sob pena
de preclusão da prova. Mas, como as testemunhas convidadas pelo
trabalhador não compareceram, ele requereu o adiamento da audiência para
que elas fossem ouvidas depois, o que foi indeferido pelo juiz de
primeiro grau. E, mesmo após a apresentação dos ARs (avisos de
recebimento) comprovando o envio das comunicações às testemunhas
ausentes, o juiz declarou a preclusão do direito do reclamante de
produzir a prova testemunhal.
Para a desembargadora Maria Lúcia
Cardoso de Magalhães, relatora do recurso do trabalhador, o procedimento
do juiz de primeiro grau foi equivocado, já que violou o direito de
defesa do trabalhador.
De acordo com a relatora, a melhor
interpretação que se pode dar ao artigo 825 da CLT é no sentido de que,
no processo do trabalho, as testemunhas devem comparecer à audiência
juntamente com as partes, independentemente de intimação, sendo
desnecessário o arrolamento prévio. Entretanto, se as testemunhas não
comparecem, devem ser intimadas para depor em momento posterior, sob
pena de condução coercitiva.
Essa regra celetista, na visão da
desembargadora e ao contrário do decidido na sentença, não permite que
se considere preclusa a produção de prova oral. Isso porque o artigo
412, § 1º, do CPC, vigente à época e que previa a preclusão, não se
aplica ao processo do trabalho, justamente em razão da existência de
regra própria da CLT sobre a matéria.
Nesse contexto, a relatora
concluiu que o indeferimento do adiamento da audiência para a regular
intimação das testemunhas, assim como a declaração de preclusão do
direito do reclamante de produzir a prova testemunhal, ofendeu
diretamente as garantias do devido processo legal, caracterizando nítido
cerceamento de defesa.
A convicção da desembargadora sobre a
existência da nulidade por cerceio de defesa foi ainda mais reforçada
diante do evidente prejuízo que a ausência da prova testemunhal causou
ao reclamante. É que todos os pedidos pretendidos pelo trabalhador
exigiam prova essencial para a demonstração dos fatos por ele afirmados e
a falta dessa prova acabou levando à improcedência da ação.
Embora
a prova seja dirigida ao juiz e somente ele possa analisar a
necessidade ou não de sua realização, de sua renovação ou complementação
(CPC, art. 130 e NCPC, art. 370), a liberdade de condução da instrução
do processo para excluir ou restringir a produção de provas tem como
limite o cerceamento de defesa, que ocorre quando se impede que a parte
demonstre, por meio legal, fato controverso.
Afinal, ao juiz cabe a
direção do processo, mas não se pode perder de vista também o fato de
que a Constituição Federal assegura aos litigantes a plenitude da
prestação jurisdicional (C.F., art. 93, IX), o devido processo legal,
bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes (C.F., art. 5o, LV), finalizou a relatora.
Adotando
esses fundamentos, a Turma revisora deu provimento ao recurso do
trabalhador, para acolher a preliminar de nulidade, por cerceamento do
direito de defesa, sendo declarados nulos todos os atos processuais a
partir da audiência de instrução e julgamento, exceto os depoimentos
pessoais das partes (art. 282/NCPC).
Assim, foi determinado o retorno
dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual e a
oitiva das testemunhas das partes, para que, só então, nova sentença
seja proferida.
Processo ( 0000182-29.2015.5.03.0138 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região