Um morador de Porto Alegre que teve o cartão da conta corrente da Caixa
Econômica Federal furtado e utilizado por criminosos para fazer
transações mesmo após a comunicação do fato junto ao banco vai ser
indenizado em R$ 44 mil por danos morais e materiais. Na última semana, o
Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) entendeu que a falha na
prestação do serviço de bloqueio causou “estresse desnecessário” e
“ocupação de tempo” para a vítima.
O homem teve a carteira
furtada em setembro do ano passado. Após se dar conta do ocorrido, ligou
para a agência e efetuou o bloqueio, além de comunicar o fato às
autoridades policiais. No entanto, o sistema do banco não registrou o
cancelamento e os bandidos conseguiram realizar saques e empréstimos que
totalizaram R$ 9 e R$15 mil, respectivamente.
Depois de receber a
fatura, a vítima contatou a Caixa, mas foi informada que teria que
pagar mesmo assim. Ela ajuizou a ação em dezembro de 2015 na 6ª Vara
Federal da capital.
Em sua defesa, a instituição financeira
alegou não ter responsabilidade, uma vez que não se trata de cartão
clonado e nas operações foi usada a senha pessoal do autor.
No
primeiro grau, a Justiça condenou a Caixa a pagar indenização somente
pelos danos materiais no valor de R$ 24 mil, acrescidos de juros e
correção monetária. Segundo a sentença, não caberia reparação por danos
morais, pois apenas aborrecimentos não são suscetíveis de caracterizar
constrangimento grave.
O relator do caso na 3ª Turma,
desembargador federal Fernando Quadros da Silva, reformou a decisão e
fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil. Conforme o magistrado,
“para o cliente do banco o que importa é o serviço prestado da maneira
que se espera que deva ser. Se o cliente solicitou e teve deferido seu
pedido de cancelamento do cartão, não deveria haver qualquer razão para
duvidar do serviço da Caixa.
Sem colaborar com qualquer causa, a parte
autora foi submetida a estresse desnecessário, teve seu tempo ocupado
com preocupações que não gerou e, ainda, teve que provar judicialmente
que foi vítima de erros do banco para que pudesse ser ressarcida de seus
valores sacados indevidamente”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região