A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro negou
pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de trabalhadora com um
candidato a deputado federal nas eleições de 2010.
No
caso, a empregado alegou ter sido admitida pelo reclamado em janeiro de
2010 e dispensada em outubro do mesmo ano, sem anotação da CTPS,
realizando cadastros e panfletagem para a campanha política, mediante
salário mensal de R$ 600,00, mas com efetivo pagamento de apenas R$
200,00 em 1º de outubro de 2010, véspera da eleição.
Testemunha
confirmou que a equipe de panfletagem, composta por mais de dez
pessoas, pegava o material impresso na parte da manhã, às 7:00 horas, e
deveria distribuí-lo ao longo do dia, mediante trabalho diário, com
exceção dos domingos, quando podiam trabalhar ou não.
O
relator do recurso, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, entendendo
não haver subordinação, dada a falta de qualquer supervisão do
‘empregador’ durante a execução do trabalho, sendo isso suficiente para
inviabilizar o reconhecimento do vínculo empregatício.
Mas,
o relator ainda anotou que a legislação eleitoral não permite
vislumbrar, no caso, a existência de vínculo de emprego, porque O art.
100 da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições,
determina que ‘a contratação de pessoal para prestação de serviços nas
campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou
com os partidos contratantes’.
Ao final, o alegado vínculo de emprego acabou afastado.
(TRT 1ª Região - 1ª Turma - Proc. 0002310-67.2010.5.01.0521)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região