Por
unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da
Vara Única da Subseção Judiciária de Passos (MG) que absolveu duas
pessoas da prática de crime contra o meio ambiente. A decisão foi tomada
após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal
(MPF) contra a sentença que aplicou à hipótese o princípio da
insignificância.
Consta
dos autos que o MPF denunciou os réus, flagrados em 12/4/2008 pescando
em local interditado, de posse de um pescado da espécie Dourado de,
aproximadamente, sete quilos. Ao analisar a questão, o Juízo de primeiro
grau entendeu que deve ser aplicado ao caso o princípio da
insignificância, uma vez que os réus não utilizaram petrechos proibidos
para pesca, ou praticado pesca de espécie ameaçada de extinção. “As
sanções cíveis e administrativas previstas para o caso, como a apreensão
dos equipamentos e multa, são suficientes para os fins de
reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus”, ponderou.
O
MPF, então, recorreu ao TRF1 alegando, em síntese, que a conduta dos
réus se configura como crime formal, visto que ultrapassaram a descrição
do tipo penal quando efetivamente capturaram cerca de 20 quilos de
Dourado. Assevera que não há que se falar em irrelevância penal das
condutas lesivas ao meio ambiente, “tendo em vista tratar-se de bem
juridicamente indisponível”. Por fim, sustenta o ente público ser
patente a reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus, uma vez
que um deles é reincidente e o outro já esteve envolvido em fato
semelhante. Dessa forma, requer a condenação dos réus pela prática de
crime ambiental.
Os
membros da 3.ª Turma não acataram os argumentos apresentados pelo MPF.
“Os fatos, por si só, não impedem a aplicação do princípio da
insignificância, pois a jurisprudência tem reconhecido, em casos
excepcionais e de maneira cautelosa, a atipicidade material de crimes
contra o meio ambiente quando a conduta do agente não alcança grande
reprovabilidade e é irrelevante a periculosidade social e a
ofensibilidade da ação”, diz a decisão.
Ainda
de acordo com o Colegiado, conforme bem ponderou o juízo de primeiro
grau, “foi encontrado em poder dos réus um caniço de bambu com molinete e
peixe da espécie Dourado, não tendo os réus se utilizado de petrechos
proibidos para a pesca, demonstrando pouca ofensividade e nenhuma
periculosidade social da ação”.
Por
essas razões, “entendo que a sanção administrativa aplicada aos
acusados - multa e apreensão do equipamento - se apresenta como meio
adequado e suficiente para os fins de reprovação e prevenção do delito
praticado por eles, o que torna desnecessária a intervenção do direito
penal nesta hipótese”, ponderou o relator, desembargador federal Ney
Bello.
3.ª
Turma - O Colegiado é composto pelos desembargadores federais Mônica
Sifuentes (presidente), Mário César Ribeiro e Ney Bello.
Nº do Processo: 0002290-93.2010.4.01.3808
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região