A
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por
unanimidade, decisão que absolveu, com base no princípio da
insignificância, réus que trouxeram do Paraguai 1080 tubos de DVDs
virgens, tendo sido denunciados por descaminho (artigo 334 do Código
Penal).
Eles
foram flagrados na cidade de Assis, no interior de São Paulo, com a
mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. Um dos denunciados
alegou ser o dono dos DVDs e afirmou que os adquiriu na Cidade de Leste,
no Paraguai, e que pretendia comercializá-los em Campinas, no interior
de São Paulo. De acordo com o Auto de Relação de Mercadorias, o valor
total dos tributos correspondem a R$ 14.085,07.
O
desembargador federal Antonio Cedenho, ao confirmar a decisão de
primeiro grau, declarou que, para fins de aplicação do princípio da
insignificância no crime de descaminho, deve ser considerado o limite de
R$ 20 mil, de acordo com a Portaria nº 75/ 20 12 do Ministério da
Fazenda, que atualizou o valor disposto no artigo 20, da Lei nº
10.522/02.
Ele
ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou esse
patamar de R$ 20 mil para aplicação desse princípio. Na ocasião, o STF
ponderou que o princípio da insignificância deve incidir quando
presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: mínima
ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da
ação; grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e
inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 118.067).
O
relator do acórdão concluiu que, “como o montante de impostos devidos
não supera o limite de R$ 20 mil reais, é de se aplicar o princípio da
insignificância, excluindo a tipicidade do fato”.
Nº do Processo: 0001574-72.2010.4.03.6116
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região