Não aplicar verbas de ente estatal exclusivamente no projeto para o qual
elas se destinavam não se enquadra no crime de fraude no uso de
recursos públicos, previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, e no artigo 3º da Lei 7.134/1983.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal,
nessa terça-feira (16/12), absolveu o deputado federal Aníbal Gomes
(PMDB-CE) e outros três denunciados de acusações de desvio dinheiro na
Ação Penal 347.
A denúncia diz respeito a fatos ocorridos em 1992, quando Aníbal era
prefeito do município de Acaraú (CE). De acordo com o Ministério
Público Federal, na época ele teria atestado a veracidade de informações
constantes da prestação de contas da Sociedade Acarauense de Proteção e
Assistência à Maternidade e à Infância (Sapami) em relação à aplicação
de subvenção do Ministério da Ação Social, em valores atualizados de
cerca de R$ 65 mil.
A alegação do MPF era a de que a verba não foi
empregada exclusivamente no projeto para o qual foi determinada, e os
valores foram sacados pela própria entidade beneficiária e justificados
por meio de notas fiscais supostamente falsas.
Segundo a relação
das despesas apresentadas pela Sapami, com a verba teriam sido
adquiridos, em favor da unidade de saúde de Acaraú, material de
expediente, medicamentos, vestuários e despesas com obras no hospital
local.
Contudo, de acordo com a denúncia, alguns cheques foram
emitidos para pagamento de contas de luz e telefone, apesar dos recibos e
notas fiscais referirem-se a supostos serviços de recuperação da
cobertura de um hospital. Para o MPF, alguns desses recibos foram
emitidos pela serraria de um dos denunciados a fim de justificar as
despesas.
Atipicidade
A ministra Rosa Weber, relatora do caso, assinalou que a
denúncia não imputa aos acusados a apropriação de recursos públicos,
afirmando apenas que as verbas da subvenção não teriam sido aplicadas
exclusivamente no projeto ao qual se destinavam.
Segundo a
ministra, a equiparação desta conduta ao descrito no artigo 1º da Lei
7.134/1983 e, consequentemente, a equiparação de sua violação ao artigo
171 do Código Penal é “problemática”. Isso porque, diz, uma vez que a
subvenção social não se qualifica como crédito ou financiamento nem como
recurso proveniente de incentivo fiscal.
A ministra destacou ainda que o artigo 20 da Lei dos Crimes de Colarinho Branco (Lei 7.492/1986) prevê pena de 2 a 6 anos, e o artigo 2º, inciso IV, da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/1990), pena de 6 meses a 2 anos para a mesma conduta descrita no artigo 1º da Lei 7.134/1983.
Ela
considera, porém, que a referência a “crédito” deste dispositivo tem
sentido estrito, o de relação de mútuo entre credor e devedor.
“Subvenção social não equivale a crédito, financiamento ou incentivo
fiscal”, afirmou Rosa. Ela citou como precedente o Inquérito 933, no
qual o STF rejeitou denúncia contra o ex-deputado Hélio Costa sob a
mesma tipificação, por suposto desvio de subsídio federal para a
construção de centro comunitário.
“O fato narrado na denúncia é
atípico”, concluiu a relatora. “Isso não significa que o desvio não
configure crime. A prestação de contas constitui indício de apropriação
privada, mas, neste caso, seria necessário rastrear os valores para
verificar se houve peculato ou apropriação indébita”, afirmou. A
ministra assinalou ainda que a denúncia “sequer esclareceu o projeto
para o qual foi liberado o recurso”, votando pela absolvição com base no
artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (“não constituir o fato infração penal”).
O
voto da relatora foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Luís
Roberto Barroso. O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido quanto à
absolvição dos demais denunciados.
Clique aqui para ler a decisão.
AP 347