O artigo 5º da Lei 9.717/1998 não exclui o menor de idade dependente
de servidor público do rol de beneficiários da previdência social. Com
esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin
concedeu Mandado de Segurança para garantir a uma adolescente o
recebimento de pensão temporária em razão da morte de seu avô,
ex-servidor da Superintendência Federal de Agricultura em Salvador (BA).
Dessa forma, a garota receberá o subsídio até completar 21 anos.
Fachin
confirmou liminar concedida em junho de 2014 pelo ministro Ricardo
Lewandowski, que havia restabelecido o pagamento do benefício. Em sua
decisão, o ministro afirmou que o ato do Tribunal de Contas da União
questionado no mandado de segurança baseou-se em entendimento anterior
daquela corte, que considerava que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 havia
retirado do regime próprio de previdência social dos servidores públicos
da União o direito à pensão civil estatutária do menor sob guarda. Os
atos fundamentados nesse entendimento foram questionados no STF pelos
beneficiários, em casos precedentes.
“Como se denota, os ministros
desta corte vêm entendendo que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 não
derrogou do regime próprio dos servidores públicos a pensão ao menor sob
guarda, porquanto não se estaria concedendo benefício não previsto no
regime geral de previdência social, mas mantendo no rol de beneficiários
o menor que viva sob a dependência econômica do servidor, tal qual
previsto no art. 217, II, “b”, da Lei 8.112/1990”, explicou Fachin.
O
ministro ressaltou que, para adequar sua jurisprudência aos julgados do
STF e do Superior Tribunal de Justiça, o TCU alterou o seu
posicionamento a respeito da matéria e passou a reconhecer a validade do
pagamento da pensão por morte a menor sob guarda até a efetiva
modificação da Lei 8.112/1990 pela Medida Provisória 664/2014,
convertida na Lei 13.135/2015.
Fonte: STF